No dia 07 de outubro serão realizadas, em todo o Brasil, as eleições políticas para os cargos de Presidente, Governador, Senadores e Deputados Federais e Estaduais. Este dia é considerado feriado nacional. Se houver segundo turno, será realizado no dia 28 de outubro.
O voto é obrigatório e, durante o período eleitoral, alguns empregados domésticos podem ser convocados para compor as Mesas Receptoras de Votos ou de Justificativas e as Juntas Eleitoras, prestando serviço à Justiça Eleitoral, neste caso, como o empregador doméstico deve proceder? A Doméstica Legal reuniu as principais dúvidas do empregador e do empregado e responde a seguir.
Dispensa para votação
Apesar de não existir previsão na legislação trabalhista sobre o assunto, o entendimento é que os empregados que trabalham nos dias de votação devem ser liberados pelos empregadores domésticos pelo tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo de sua remuneração.
Quanto ao tempo gasto para que o trabalhador se desloque até o local de votação, é sugerido que o empregador utilize critérios de bom senso. Por constituir um direito do cidadão, o empregador não poderá propor acordos para que o tempo para votação seja compensado posteriormente.
Como proceder com a ausência do empregado à disposição da Justiça Eleitoral?
O empregado doméstico convocado para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas para auxiliar nos demais trabalhos eleitorais serão dispensados do serviço e terão direito à folga, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O empregado não terá prejuízo do salário.
Vale lembrar que o TRE pode vir a oferecer instrução para os mesários e os convocados para apoio logístico, por meio de capacitação à distância, que será comprovada pela emissão de declaração eletrônica expedida pelo TRE. Caso essa situação venha ocorrer, o empregado terá direito a 2 dias de folga.
Como fica a folga do empregado que trabalhar nas eleições?
A Justiça Eleitoral não determina o período de recesso dos mesários ou dos convocados para apoio logístico, os dias de folga deverão ser combinados entre empregadores e empregados, conforme a Lei Eleitoral 9.504/97.
O trabalho prestado em domingo e feriados que não forem compensados, deverão ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração pertinente ao repouso semanal, por meio da Súmula 146, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ou seja, se o empregado trabalhar em dia de repouso ou feriado, sem uma folga compensatória, deverá receber o valor correspondente a 2 dias de salário, sem considerar o dia de repouso ou feriado – já incluído no salário.