Uma situação no emprego doméstico que pode acontecer, é o empregado falecer. Em tempos de pandemia pelo novo coronarívus, o empregador doméstico precisa se atentar, pois as regras são as mesmas. Quando isso ocorre, o contrato de trabalho deixa de existir automaticamente. Entretanto, o empregador doméstico ainda precisa arcar com os custos das verbas rescisórias.
Os valores não recebidos em vida pelo trabalhador, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na falta de dependentes habilitados, o pagamento deverá ser feito aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Saiba quais são as verbas devidas nessa situação
- O saldo de dias trabalhados no mês;
- O 13º salário proporcional aos meses trabalhados;
- Férias proporcionais mais terço constitucional de férias;
- Médias de horas extras e adicional noturno (quando houver);
- E saque do FGTS.
Quem poderá fazer o saque do FGTS?
Os valores devidos pelos empregadores domésticos aos empregados e o saldo das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recebidos em vida pelos trabalhadores, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Se o dependente for menor de idade, os valores devidos ficarão depositados em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetário, e só serão disponíveis após o menos completar 18 anos, mediante autorização legal.
E a multa de 40% paga pelo empregador doméstico?
A multa paga mensalmente já na guia do eSocial doméstico, será resgatada pelo empregador.
Documentos necessários para o dependente sacar o FGTS
- Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
- Carteira de Trabalho do titular falecido;
- Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
- Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido;
- Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
Pagamentos além das verbas rescisórias para os dependentes ou sucessores
Conforme o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:
- Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
- Saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;
- Restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
- Saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.