A Lei Complementar 150/2015, que rege o emprego doméstico, em seu artigo 12 deixa claro a obrigatoriedade do empregador doméstico em realizar o controle de ponto do trabalhador: “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.
Sendo assim, antes do primeiro dia útil do mês, o empregador deverá imprimir a folha de ponto e entregá-la ao empregado, que deverá fazer a anotação dos horários trabalhados de entrada, saída e intervalos diariamente.
É importante lembrar que no final do mês, após o preenchimento da folha de ponto, o empregado precisa assinar o documento. Isso resguarda o empregador de futuras ações trabalhistas.
Também deve ser anotado na folha as horas extras. Quando a jornada contratual é de 44 horas semanais, equivalente a 8 horas diárias, o máximo permitido de horas extras por dia são 2 horas.
Horário Britânico
Conforme Enunciado III da Súmula 338 TST: “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”
Ou seja, as anotações de entrada e saída de forma “britânica”, em caso de ação trabalhista, são consideradas inválidas com prova. É de extrema importância que o empregador doméstico fique atento, já que a folha de ponto serve como um documento que protege tanto o empregado como patrão em eventuais ações trabalhistas quanto ao que diz respeitos às horas extras.
Considerando o deslocamento entre residência e trabalho e vice versa, nenhum trabalhador consegue chegar pontualmente todos os dias. Por isso há um período de tolerância de 5 minutos, para mais ou para menos, a cada registro (entrada, saída e intervalo para refeição), desde que a soma do horário previsto não ultrapasse 10 minutos para mais ou para menos.
Invalidando o horário britânico como prova de registro de ponto
A Primeira Turma do TRT-MA reconheceu que um ex-empregado tem direito a horas extras em decorrência de sobre jornada de trabalho durante a semana e finais de semana. O relator do processo explicou que a súmula 338 do TST prevê inversão quanto ao ônus da prova para os casos em que há uniformidade no horário de trabalho de entrada e saída registrado em folha de ponto, e que são apresentados como prova judicial.
Diante da situação, o empregador precisaria provar a jornada de trabalho questionada no processo, uma vez que o trabalhador possuía uma testemunha que confirmou a existência de horas extras cumpridas pelo trabalhador, excedendo assim, a jornada de trabalho.
Foi determinado ainda, pela Primeira Turma do TRT-MA, que fosse deduzido das verbas rescisórias concedidas no processo judicial, o valor pago a título de horas extras, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, adicionado ao processo trabalhista.
Para que o empregador doméstico evite casos como este, é de extrema importância o cumprimento da lei de acordo com o estabelecido.
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