Dentre as obrigações que cabe ao empregador doméstico, o prazo para o pagamento do salário do empregado doméstico é um ponto importante. Este deve acontecer até o 5º dia útil do mês seguinte ao da competência, conforme o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT. O não pagamento na data estipulada acarreta em descumprimento do contrato de trabalho.
A Lei Complementar 150/2015 rege a categoria, mas quando esta não apresenta um ponto específico sobre determinado assunto, utiliza-se como embasamento legal o que diz a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que determina em seu artigo 2º que não há motivos que justifiquem o atraso de salário por parte do empregador, nem mesmo dificuldades financeiras.
Riscos para o empregador doméstico:
1 – Ações trabalhistas por descumprimento do contrato de trabalho;
2 – Multas indenizatórias ao empregado de acordo com o período em que houve o atraso;
3 – Rescisão indireta do contrato de trabalho
4 – Em alguns casos, conforme entendimento jurídico, indenização por danos morais ao trabalhador.
Rescisão indireta do contrato por parte do trabalhador doméstico:
Prevista no artigo 483 da CLT, esse processo permite que o empregado doméstico encerre o contrato de trabalho por não cumprimento da parte que cabe ao empregador. Mas o empregado precisa ficar atento ao que diz a lei: a rescisão indireta só cabe quando o atraso de salário ultrapassar 20 dias.
Quando o empregado entra com uma rescisão indireta por conta de salário atrasado, ele tem direito aos seguintes benefícios trabalhistas:
• Multa de 40% sobre o saldo do FGTS para pelo empregador;
• Saque do FGTS;
• Recebimento do salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão;
• Seguro desemprego;
• Férias vencidas e um terço das férias vencidas ou férias proporcionais e mais um terço das férias proporcionais;
• Aviso prévio indenizado ou aviso prévio indenizado proporcional;
• 13º salário proporcional.