Obrigações do empregador doméstico
O empregador doméstico possui uma série de obrigações trabalhistas com seu trabalhador. Elas podem ser regulares, aplicadas em situações específicas ou podem incidir em períodos distintos.
Para explicar você entender melhor, explicamos como cada uma delas funciona nesta página. Confira.
Lista de obrigações
Pagamento do DAE
O empregador deverá efetuar o pagamento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) até o dia 07 do mês subsequente ao trabalhado, a qual se referem os encargos. Caso este dia seja fim de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil.
O DAE reúne o INSS do empregador e do empregado, FGTS, 3,2% referente a antecipação da multa sobre o saldo do FGTS em casos de demissão sem justa causa por parte do empregador, Imposto de Renda Retido na Fonte (quando houver).
Pagamento de salário
O salário do empregado doméstico deve ser pago mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. No emprego doméstico, o sábado é considerado dia útil.
Exemplo: O salário do mês trabalhado de maio deverá ser pago até o quinto dia útil de junho.
No dia do pagamento, o empregador deve fornecer o recibo de pagamento ao empregado (contra-cheque/ holerite) que deve ser emitido em duas vias e assinado pelo empregado. Uma das cópias fica com o trabalhador e a outra com o empregador.
Vale-Transporte
O Vale-Transporte deve ser pago ao empregado sempre de forma antecipada, ou seja, até o último dia útil do mês anterior ao mês de referência.
Exemplo: o Vale-Transporte, para ser utilizado em junho, deverá ser pago integralmente até o dia 31 de maio, com valor que cubra as despesas com transporte de ida e volta da residência do empregado ao trabalho. O empregador pode descontar 6% do salário do empregado como restituição de parte do vale transporte, desde que o valor descontado não seja superior ao valor total do Vale-Transporte mensal.
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Folha de Ponto
A lei que rege o emprego doméstico (LC 150/15) estabeleceu que os empregadores devem controlar os horários de entrada, saída e pausa para descanso e refeição de seus empregados domésticos. O controle pode ser feito por meio manual ou eletrônico. Os horários devem ser registrados diariamente pelo trabalhador e a folha de ponto que reúne todos os horários do mês deve ser assinada no 1º dia útil de cada mês por ambas as partes. O documento deve ser arquivado pelo empregador.
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Adiantamento salarial
Quando o empregado desejar solicitar um adiantamento salarial, deverá fazer até o dia 20 do mês de competência. O empregador deverá fornecer um recibo ao empregado no dia em que o adiantamento for concedido. O documento deverá ser emitido em duas vias, sendo uma para o empregador e uma para o empregado e assinado por ambas as partes.
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Férias
Pagamento de férias
O pagamento das férias da empregada doméstica deve ser feito até dois dias antes do início do gozo.
Início de férias
É proibido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Documento de aviso de férias
O documento de aviso de férias deve ser fornecido pelo empregador ao empregado e assinado por este 30 dias antes do início do gozo.
Abono pecuniário de férias
O abono pecuniário é o valor correspondente aos dez dias de férias que o trabalhador opta em “vender”. Este pagamento deve ser efetuado junto com o Pagamento de Férias. O abono deve ser solicitado por meio de acordo firmado por escrito com mais de 30 dias de antecedência com relação a data de início de gozo das férias. O empregador deve respeitar a Lei complementar 150. Artigo 17 parágrafo 3 e 4.
§ 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. (Período aquisitivo, não é período de gozo).
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13º Salário
A primeira parcela deverá ser paga até o dia 30/11 e a segunda, deverá ser paga até o dia 20/12. Quem optar por pagar o 13º salário integralmente deverá fazer o pagamento até o dia 30/11.
Mesmo que o empregado ainda não tenha 1 ano completo de trabalho o empregador deverá pagar o valor proporcional aos meses trabalhados.
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Contrato de trabalho
O contrato de trabalho deve ser fornecido pelo empregador e assinado por ambas as partes no primeiro dia de trabalho. No cabeçalho do contrato devem aparecer o nome completo e os documentos do empregado e empregador, o endereço do local de trabalho, a nacionalidade do contratado, o número da carteira de trabalho, a data da admissão e a função a ser preenchida.
- Valor do salário acordado e a data em que o pagamento será efetuado mensalmente, além de especificar quais descontos poderão ser feitos.
- Descrição das atividades relativas ao serviço a ser prestado.
- Especificação dos horários de entrada, saída e intervalos, além dos dias a serem trabalhados e aqueles em que haverá folga.
- Questões como a obrigatoriedade ou não do uso de uniforme durante os serviços e o ressarcimento de danos materiais em caso de prejuízos provocados pelo empregado também devem aparecer no documento.
- O documento deve ser datado e assinado pelas duas partes, empregado e empregador.
Assinatura da CTPS
A Carteira de Trabalho do empregado deve ser assinada em no máximo 48 horas após a contratação, mesmo nos casos de contrato de experiência. O empregador deverá sempre fornecer ao empregado uma declaração de devolução de CTPS quando entregar o documento já assinado ao empregado.
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Pagamento de verbas rescisórias
Os prazos para o empregador fazer o pagamento das verbas rescisórias ao empregado doméstico, seja com aviso prévio trabalhado ou indenizado, são de 10 dias corridos, contados a partir do comunicado de dispensa.
Pagamento do FGTS rescisório
O empregador deverá fazer o pagamento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) relativo ao FGTS rescisório em até 10 dias corridos contados a partir do comunicado de dispensa, independente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado.
Pagamento do INSS rescisório
O empregador deverá gerar um DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) relativo ao INSS rescisório. O documento deverá ser pago até o dia 7 do mês seguinte ao da demissão. Exemplo: empregado desligado em 30 de maio, o DAE do INSS rescisório deverá ser pago até o dia 07 de junho.
Carta de dispensa ou pedido de demissão
Quando o empregador ou o empregado optar pelo aviso-prévio indenizado, a carta de dispensa ou o pedido de demissão deverá ser apresentado no dia da comunicação, isto porque a partir dali o trabalhador não prestará mais nenhum serviço ao empregador. Nos casos em que o aviso-prévio for trabalhado, a carta ou o pedido deverá ser apresentado com 31 dias de antecedência ao encerramento das atividades do trabalhador.
Quando o empregador firmar com seu empregado algum acordo deve emitir uma declaração especificando a situação. O documento deverá ser assinada por ambas as partes no mesmo dia em que firmarem o acordo.
Exemplos em que se aplicam os acordos:
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