A Lei Complementar 150 alterou também a forma como as empregadas poderão desfrutar das suas férias. Antes da sanção da lei, as trabalhadoras podiam tirar os 30 dias de repouso corridos ou optar por vender um terço do tempo para o patrão, em troca de dinheiro. Contudo, nem empregadores e nem empregadas podiam optar por férias divididas.
Desde junho de 2015, com a sanção da PEC, isto mudou. Agora, o empregador que desejar poderá solicitar a sua empregada que as férias sejam tiradas em dois momentos, sendo que um dos períodos deve ter obrigatoriamente pelo menos 14 dias. As férias partidas de acordo com a Lei Complementar 150 dependem de decisão do empregador.
O Art. 17 parágrafo 2 da Lei Complementar 150. – O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos”
A empregada por sua vez, pode optar por vender um terço das férias, ou seja, 10 dias, e se o patrão desejar, poderá ainda dividir o restante do tempo em dois períodos de descanso desde que um deles obedeça a regra dos 14 dias.
O Art. 17 parágrafo 3 da “Lei Complementar 150. – É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”
Início do Período de Gozo
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado. Outra novidade é a proibição do início do gozo das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Sendo assim, as férias devem sempre ter início em dia de efetivo trabalho do empregado, a fim de evitar problemas trabalhistas no futuro.