A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, incluiu a categoria do emprego doméstico em suas medidas e proporciona ao empregador diversas medidas durante o surto de CODIV-19, doença causada pelo novo coronavírus. Desta forma, evita-se demissões no emprego doméstico e tanto patrão quanto empregado, podem minimizar problemas em suas relações, conforme inciso II do Artigo 32.
“Art. 32º. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I – às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II – no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.”.
Para orientar melhor os nosso clientes e seguidores, separamos os pontos mais importantes que precisam de atenção redobrada o empregador doméstico nesse momento, sobre as medidas que poderão ser adotadas.
Acordos individuais
Os acordos individuais poderão ser realizados independente Convenções ou Acordos Coletivos, conforme estabelecido no Artigo 2º, não há necessidade também de pedir autorização ou comunicar ao Sindicato da categoria. Isso se aplica aos empregadores e empregados domésticos de São Paulo, onde existem Convenções Coletivas.
“Art. 2º. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.
Poderá ocorrer prorrogação dos acordos por 180 dias a critério do empregador doméstico, conforme o Artigo 30º:
“Art. 30º. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo”.
Observação: O Artigo 30º. Se aplica mais ao estado de São Paulo, onde existem Convenções Coletivas no emprego doméstico.
Banco de horas
A Medida Provisória também permite interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública em função do surto de coronavírus, e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos empregados, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:
- A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação fica estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal;
- A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas;
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
- A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
- Se o empregado sair antes de compensar a licença concedida, o empregador poderá descontar o valor excedente na rescisão. Isto não está na MP 927, mas é um direito justo do empregador.
Antecipação de férias
É permitido ao empregador antecipar as férias dos trabalhadores e possível suspensão sob as seguintes regras estabelecidas pela MP:
- As férias antecipadas, sejam individuais ou coletivas, precisam ser avisadas com até 48h de antecedência e não podem durar menos que 5 dias;
- As férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido;
- Empregados que pertencem ao grupo de risco de coronavírus serão priorizados para o gozo de férias;
- Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunera suspensas como cuidadores de idosos ou pessoas deficientes;
- A remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias;
- Para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º salário até o dia 20/12/2020;
- O Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas;
- Se ocorrer de o empregado sair antes de completar o período aquisitivo das férias antecipadas, o empregador poderá descontar o valor excedente na rescisão. Isto não está na MP 927, mas é um direito justo do empregador.
Feriados
Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes. Já os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer.
Se ocorrer de o empregado sair antes de compensar a licença concedida, o empregador poderá descontar o valor excedente na rescisão. Isto não está na MP 927, mas é um direito justo do empregador.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa. O pagamento poderá ser feito em até seis parcelas.
Mais detalhes e modelos de documentos para estes acordos e providencias a serem tomadas estão no ebook “Como prevenir e combater o Coronavirus no emprego doméstico”, de autoria de Mario Avelino, que pode ser baixado gratuitamente clicando aqui. A recomendação é que tudo seja feito por escrito.