Quando o empregado toma alguma atitude que o empregador considera digna de punição, como faltar sem justificativa, ou descumprimento de ordem direta do empregador, por exemplo, o empregador pode aplicar uma advertência por escrito, mas esta não deve ser a primeira opção
A lei dá algumas opções ao empregador, a primeira é de abonar a falta se assim desejar, ou abater do banco de horas se o empregado possuir. Outra possibilidade é descontar a falta do pagamento mensal do empregado, o que já seria uma forma de punição. A segunda punição possível seria caso o trabalhador possua mais de seis faltas durante o período aquisitivo o empregador poderá abater estes dias das férias tanto em dias a serem gozados quanto em remuneração.
A advertência por escrito deve ser apenas adotada em casos extremos e quando ela for a opção o empregador não deverá fazer descontos financeiros. Na ocasião da aplicação da advertência, o documento deve ser assinado por ambas as partes. Um problema comum quando o empregador decide por esta medida de repreensão é a negativa do empregado em assinar o documento por considerar a iniciativa injusta. O empregado pode se recusar a assinar a advertência? Como o empregador deve lidar nesta situação?
Caso o empregador esteja certo de que a advertência é justa, deverá solicitar que duas testemunhas assinem o documento. Estas pessoas devem ter visto o fato que motivou a repreensão e a recusa do empregado em assinar. A advertência assinada é um comprovante que poderá ser utilizado pelo empregador caso necessite mover uma ação judicial futuramente ou caso seja necessário aplicar a demissão por justa causa.
Vale lembrar que o empregador não pode aplicar advertências indevidas, ou por motivos bobos. Caso tenha este tipo de atitude, poderá ser interpretado como perseguição ao empregado ou como estratégia para força-lo a pedir demissão. Caso o empregado se sinta coagido, neste caso, não deverá assinar a advertência. O trabalhador pode ainda coletar provas para demonstrar a má-fé do empregador na justiça.
Veja o que a legislação fala sobre a justa causa:
Artigo 27 da Lei complementar 150, determina os fatos que poder ser relacionados à uma justa causa tanto por parte do empregador, quanto do empregado.
Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
I – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
II – prática de ato de improbidade;
III – incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV – condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V – desídia no desempenho das respectivas funções;
VI – embriaguez habitual ou em serviço;
VII – (VETADO);
VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX – abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII – prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
I – o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V – o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI – o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.