No dia 20 de novembro foi publicado, no Diário Oficial, a Instrução Normativa 90 INSS, de 17 de novembro de 2017. Esta normativa instituiu novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença.
A solicitação da prorrogação dos benefícios de auxílio-doença é realizado nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do benefício. De acordo com referido ato, os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença devem atender os seguintes procedimentos:
- Quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que 30 dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e
- Quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:
- A última ação foi judicial;
- A última ação foi de restabelecimento; e
- A última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).
Quando o empregado doméstico tem direito ao auxílio-doença
De acordo com a lei, a Previdência Social já deve pagar o auxílio-doença aos empregados domésticos a partir do primeiro dia de afastamento. Assim, o patrão não precisa pagar, por conta própria, a primeira quinzena.
Para agendar a perícia, o empregado pode entrar em contato com o INSS através do telefone 135, ou pelo site da Previdência Social.
Confira aqui o passo a passo para fazer o agendamento via web.
Porém, para que o empregado possa receber o benefício previdenciário, ele deve ter contribuído por, pelo menos, 12 meses. No entanto, essa exigência não é válida para os casos em que o trabalhador tiver sofrido um acidente no trabalho ou tiver desenvolvido uma doença causada por sua atividade.
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