Quando o empregado doméstico precisa se ausentar do trabalho por alguma eventualidade, a legislação prevê as justificativas aceitas para que a falta seja abonada, desde o adoecimento do filho do empregado ou por motivo de casamento. Mas, existem licenças, que quando acordadas com o empregador, não são remuneradas.
Licença sem remuneração
A licença no emprego doméstico é uma autorização dado pelo empregador para o que o empregado se afaste de suas funções durante determinado período. No caso da licença sem remuneração, também chamada de licença sem vencimentos, o trabalhador não recebe a remuneração contratada.
Para que a licença não remunerada seja concedida, é preciso que o empregado faça um pedido ao empregador – para atender interesses pessoais – e não por iniciativa do patrão. É importante que o empregado faça uma carta a punho para comprovar que foi ele mesmo que solicitou o afastamento.
Como durante o período de licença não há prestação do serviço, não há o pagamento de salários, mas também não ocorre a rescisão do contrato de trabalho, somente a suspensão. Também não haverá recolhimento dos tributos durante o afastamento, já que não terá base, uma vez que não haverá salário.
O que diz a legislação?
A legislação não estabelece um tratamento específico sobre a permissão da licença não remunerada. Porém, a lei diz que as relações contratuais de trabalho podem ser negociadas entre as partes interessadas – empregado e empregador – desde que não contraponha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas e às decisões das autoridades competentes.
Quais são as faltas justificadas por lei no emprego doméstico?
O artigo 473 da CLT, na redação dada pelo decreto-lei nº229, de 28-02-1967, prevê que o empregado pode se ausentar de seus serviços sem prejuízo na remuneração nos seguintes casos:
- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
- Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
- Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Licença por motivos de doença
Quando o empregado adoece e precisa se ausentar de seus serviços, o trabalhador, mediante atestado médico, precisa agendar perícia junto ao INSS. A lei prevê que a Previdência Social paga desde o primeiro dia de afastamento, com base no decreto 3048, artigo 72.