Mudanças recentes na legislação do emprego doméstico afetam diretamente o pagamento do auxílio-doença por incapacidade temporária mediante atestado médico, recebido pela empregada doméstica em caso de afastamento por problemas de saúde.
Atestados superiores a 15 dias deverão ser pagos pelo INSS. A grande dúvida que ainda prevalece é quanto aos atestados com prazo inferior ao período, pois a atual legislação — o Decreto 3.048, não esclarece quem será responsável pelo pagamento desses dias de afastamento (inferiores a quinze dias).
“Artigo 71: O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.”
Afinal, quem deve pagar os dias de atestados inferiores a quinze dias da empregada doméstica?
Mario Avelino, presidente da Doméstica Legal, orienta que o patrão doméstico faça o pagamento dos dias de afastamento, mediante atestado médico, para que a empregada não fique prejudicada.
Contudo, a Doméstica Legal ressalta não haver lei que obrigue o patrão a pagar por nenhum atestado da empregada. Contudo, a mudança realizada pelo INSS no Decreto 3.048, diz que só pagará atestados superiores a quinze dias, mas, pode ser 15 dias num período de até sessenta dias sendo o mesmo motivo do afastamento, neste caso será de responsabilidade do INSS o pagamento deste o primeiro dia de afastamento.
IMPORTANTE: atestados médicos inferiores a 15 dias não deverão ser inseridos no eSocial, já que o empregador irá pagar por esses dias. Caso seja lançado, será abatido do salário.
E como ficam os encargos trabalhistas da doméstica afastada temporariamente?
13º salário: deve ser pago tanto pelo empregador quanto pela Previdência. O valor referente ao período em que o trabalhador estiver afastado será pago pela Previdência Social, quando o atestado for maior que 15 dias no mês. Já os meses em que o empregado esteve normalmente na ativa será pago pelo empregador.
Férias: se o afastamento do empregado durar mais de seis meses no mesmo período aquisitivo, não necessariamente consecutivos, não terá direito a férias. Iniciando assim, um novo período aquisitivo a partir da data de retorno ao trabalho.
FGTS: o depósito do Fundo de Garantia só é obrigatório para os casos de acidente de trabalho e licença-maternidade.
Salário-família: correspondente ao mês de afastamento do trabalho, deverá ser pago integralmente pelo empregador, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso. E o do mês da cessação de benefício, pelo INSS. Se o empregador pagar os atestados médicos inferiores a 15 dias, também deverá repassar o salário-família