O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implementou em seu sistema a concessão do auxílio-maternidade de forma automática, que irá funcionar de forma integrada com os cartórios de registro civil, ou seja, o benefício será liberado após o registro do bebê em cartório. Entretanto, no momento, os postos estão em processo de adaptação, para maiores esclarecimentos é só ligar para o número 135.
O requerimento do salário-maternidade, em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial, pode ser feito pessoalmente em uma Agência da Previdência Social (APS) ou pela internet. Caso o requerimento seja feito pela internet, ele deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e, posteriormente, encaminhado através dos Correios ou entrego na Agência da Previdência Social com cópia do CPF da requerente, atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança
Quando a empregada doméstica engravida, a lei das domésticas estabelece pontos que precisam ser cumpridos pelo empregador como, por exemplo, os pagamentos que precisam ser feitos, mesmo que o salário-maternidade seja pago pelo INSS, a estabilidade provisória que é obrigatória a doméstica gestante até 5 meses a partir do nascimento do bebê e a licença-maternidade.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é um benefício concedido à trabalhadora durante o período de afastamento após o nascimento ou adoção de uma criança. A licença pode ser concedida até o vigésimo oitavo (28º) dia que antecede o parto ou no dia do nascimento, e o pagamento fica cargo do INSS.
Mas o empregador doméstico ainda precisa fazer o recolhimento da contribuição previdenciária durante esse período, porém, não em sua totalidade. Deverá ser recolhida somente a parte do empregador, totalizando 8%. A parte da empregada é descontada do salário-maternidade, que é pago pelo INSS. O empregador também precisa fazer recolhimento do FGTS (8%), seguro contra acidente de trabalho (0,8%) e antecipação da multa do FGTS para demissões sem justa causa (3,2%).
Salário-família
O salário-família é concedido aos empregados domésticos, que tem direito de receber o benefício desde o nascimento do babe, e é estabelecido pela Lei Complementar 150/2015. A remuneração complementar é devida aos empregados que possuem filhos com até 14 anos ou portadores de necessidades especiais. Mas o benefício tem critérios específicos que determinam quem tem ou não direito a receber. Saibam quais são esses critérios clicando aqui.
O salário-família não representa custo para o empregador, mesmo sendo o responsável por repassar, em espécie, o valor junto ao pagamento do salário mensal. O benefício é concedido pela Previdência Social e o valor será abatido para o empregador por meio de desconto na guia DAE.
Confira a tabela do salário-família para 2018
Orientamos que o empregador doméstico solicite a certidão de nascimento do bebê à empregada e faça o cadastramento tanto em nosso site (clientes Doméstica Legal) quanto no eSocial, desde o primeiro dia do nascimento, para não ter que pagar o valor retroativo.