O emprego doméstico pode seguir horários de trabalho pouco convencionais, incluindo horas extraordinárias ou trabalho noturno, de acordo com o que for combinado entre o empregador e o empregado para atender às necessidades da família. Como agir quando as duas situações acontecem ao mesmo tempo, ou seja, quando o empregador solicita horas extras no período noturno?
O emprego doméstico se dá entre pessoas físicas, portanto o horário comercial nem sempre faz sentido para esta realidade. É o caso dos cuidadores de idosos e enfermos, bem como das babás. Em alguns casos, o empregado doméstico é contratado para trabalhar 44 horas semanais ou jornada parcial em que o expediente inteiro, ou parte dele, fica concentrado no período entre as 22 e 5 horas.
Este intervalo de tempo é considerado jornada noturna, a lei compreende que pelo trabalhador estar sendo privado do seu sono e trocando a lógica do trabalho durante o dia pela madrugada ele deve receber uma compensação por isso. Com a Lei Complementar 150, que definiu novos direitos para os empregados domésticos a partir de sua regulamentação em outubro de 2015, garantiu o adicional noturno para estes trabalhadores. A Doméstica Legal explica como funciona
Veja como funciona o cálculo da hora extra noturna
Legalmente, a hora da jornada de trabalho noturna é mais curta do que a diurna, ao invés de ser computada com 60 minutos é calculada com 52 minutos e trinta segundos. Quando o empregador necessitar que a empregada trabalhe a mais do que o estabelecido no contrato de trabalho, incidirá além do valor da hora extraordinária também o adicional noturno.
Sendo assim, o valor da hora extra realizada entre 22 horas da noite e 5 horas da manhã será calculado com o adicional noturno. A mesma regra vale para as horas extras que ultrapassarem às 5 da manhã vindas de um expediente realizado em período noturno. Sendo assim:
Em dias úteis – valor da hora normal trabalhada + 50% (relativo ao valor da hora extra) + 20% (relativo ao adicional noturno)
Em domingos ou feriados – valor da hora normal trabalhada + 100% (relativo ao valor da hora extra) _ 20% (relativo ao adicional noturno)
Repouso semanal remunerado
Sempre que o empregado realizar horas extras haverá a incidência de Repouso Semanal Remunerado. A verba equivale a 1/6 do valor total das horas extras realizadas e será paga ao trabalhador junto com a remuneração do mês em que o trabalho extraordinário foi realizado.