Já imaginou se tudo na vida pudesse ter um prazo de experiência antes de se tornar definitivo? No emprego doméstico a escolha do trabalhador que vai cuidar da sua casa, dos seus filhos ou parentes pode ser testada por até 90 dias, ou seja um contrato de experiência, antes que o contrato de trabalho passe a vigorar em prazo indeterminado. A Lei Complementar 150, de junho de 2015, que regulamenta o emprego doméstico prevê o contrato de trabalho de experiência; saiba como funciona.
O período de experiência serve para que ambas as partes, empregador e empregado possam avaliar se o vínculo que foi estabelecido, as condições do trabalho e qualidade do serviço prestado estão de acordo com as expectativas. O período máximo para a experiência é de 90 dias que podem ser divididos em dois períodos, caso o empregador deseje.
Mesmo se tratando de um tempo de experiência o vínculo precisa ser formalizado para evitar ações trabalhistas. Para se manter dentro da lei o empregador deve fornecer no primeiro dia do serviço um contrato de trabalho contendo uma cláusula que especifique se tratar de um período de experiência, estipulando também a duração desta condição. Ao se encerrar o período de experiência caso o vínculo não seja encerrado automaticamente ele se transforma em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Carteira de trabalho na experiência:
Mesmo o empregador optando por adotar o período de experiência deverá assinar a carteira de trabalho do empregado logo no primeiro dia de serviço. A condição de experiência será destacada na página “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho.
Veja:
O empregador deverá escrever – “A portadora desta foi contratada em caráter de experiência de (x) dias, podendo ser renovado por mais (x) dias”.
- A soma dos dois períodos de experiência nunca poderá ultrapassar o total de 90 dias.
Legislação:
Lei Complementar 150, junho de 2015
Art. 5o O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
1o O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
2o O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Art. 6o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 7o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 8o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, não será exigido aviso prévio.