Os trabalhadores domésticos dos estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo possuem pisos salariais regionais. Os valores são definidos em conjunto pela Assembleia Legislativa estadual e o governador, sendo sempre sancionado por uma lei. O piso regional vale como salário mínimo para os trabalhadores da categoria com jornada de 44 horas semanais que atuam na região coberta pela lei. Nas localidades em que não existe piso regional definido para a categoria é válido o salário mínimo federal.
Valores e leis dos pisos regionais 2016:
Paraná – R$ 1.190,20, válido a partir de maio de 2016 foi aprovado pela lei 174/2016
Rio de Janeiro – R$ 1.052,34, válido a partir de janeiro de 2016, foi aprovado pela lei 7267/2016
Rio Grande do Sul – R$ 1.103,66, válido a partir de fevereiro de 2016, foi aprovado pela lei 15/2016
Santa Catarina – R$ 1.009,00, válido a partir de janeiro de 2016, foi aprovado pela lei 673/2016
São Paulo – R$ 1.000,00, válido a partir de abril de 2016, foi aprovado pela lei 16.162/2016
Quem pode pagar o empregado doméstico pelo salário mínimo federal
O salário mínimo federal somente poderá ser adotado para pagar os empregados domésticos nos estados em que não houver piso regional estabelecido. Os empregadores que pagam pelo salário mínimo federal devem fazer o reajuste anualmente, sempre que o novo valor for aprovado. Já quem paga pelo piso deve observar a data de reajuste do piso do seu estado.
Salário para empregados com jornada parcial
Quando o empregador contratar um trabalhador doméstico por uma jornada de até 25 horas semanais, sem exceder 6 horas diárias, poderá optar por pagar um salário reduzido, tomando como base o piso salarial do estado.
Lei Complementar 150 Artigo 3º
Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
- 1o O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
- 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2oe 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Veja um exemplo de cálculo de salário para jornada parcial tomando como base o novo piso regional do RJ para um empregado que trabalha 25 horas semanais:
Piso Antigo (R$ 953,47) : Salário proporcional de R$ 541,74
Piso Novo (R$ 1.052,34): Salário proporcional de R$ 597,92
Para chegar a estes valores o empregador deve considerar o valor do piso R$ 1.052,34 como base para encontrar o valor da hora semanal trabalhada do empregado, a fórmula para este cálculo é: 1.052,34 / 44 ( quantidade de horas semanais da jornada integral de trabalho) = R$ 23,91
O valor encontrado para a hora semanal trabalhada, neste caso R$ 23,91 deverá ser multiplicado pela quantidade de horas semanais da jornada, neste exemplo 25 horas.
Sendo assim, o salário proporcional para este empregado adotando como base o piso do Rio de Janeiro de 2016 seria de R$ 597,92
Vale lembrar que nenhum empregador no Rio de Janeiro poderá adotar o salário mínimo federal, R$ 880,00, como salário para jornada de 44 horas semanais e nem como base de cálculo para jornadas parciais. Isto, porque prevalece para o estado o pagamento do piso regional, que neste caso é maior do que o federal.
Salário proporcional
Quando o empregado for contratado para trabalhar menos do que 5 dias na semana o empregador poderá calcular o salário proporcional, tomando como base o piso regional.
Para encontrar o valor mínimo do salário da empregada que trabalha menos dias na semana o empregador deverá fazer a seguinte conta:
O valor do piso regional deverá ser dividido por 5 para encontrar o valor relativo ao dia semanal trabalhado, em seguida este valor deverá ser multiplicado pela quantidade de dias semanais trabalhados, este será o piso proporcional para a empregada.