De acordo com a legislação trabalhista, no artigo 477, § 6º da CLT, estão estipulados os prazos para o empregador fazer o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. Os prazos são válidos para os casos em que o empregado for demitido sem justa causa por iniciativa do empregador e também quando o empregado pedir o desligamento.
O que altera o prazo para a quitação das verbas é o tipo de aviso prévio que será adotado em cada caso. Veja as diferenças:
Aviso-prévio trabalhado:
Quando o empregado cumprir o aviso prévio trabalhado, o empregador terá o prazo de um dia útil após o término do período de aviso para fazer o pagamento. Caso a homologação seja marcada dentro deste prazo, o empregador poderá optar por quitar o débito no momento da homologação.
Aviso-prévio indenizado:
Quando o aviso-prévio for indenizado, então o empregador terá o prazo de 10 dias corridos após a data de comunicação da demissão para efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Nos casos em que houver homologação da demissão, se o procedimento acontecer dentro do prazo legal estabelecido, a quitação dos valores poderá ser feita durante a homologação.