Dilvulgado o reajuste da tabela do Salário-Família para 2017. Os empregadores domésticos que recebem remuneração mensal entre R$ 859,88 e R$ 1.292,43 e possuem filhos ou equiparados de até 14 anos, ou inválidos de qualquer idade têm direito ao benefício.
São duas quotas separadas por faixa de remuneração. O valor é pago mensalmente pela Previdência Social, ou seja, não é um gasto do empregador doméstico. No entanto, a quota a que o empregado faz jus deve ser paga todos os meses junto com o salário, pelo empregador que reembolsará o valor junto à Previdência Social, por meio do DAE (Documento de Arrecadação Social). O valor será abatido do boleto a ser pago.
Para que o empregador garanta o seu ressarcimento do valor pago relativo ao salário família, deverá informar a condição de beneficiário do salário família junto ao site do eSocial.
Veja a tabela:
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) | VALOR DA QUOTA (R$) |
Não superior a 859,88 | 44,09 |
Superior a 859,88 e igual ou inferior a 1.292,43 | 31,07 |
A Portaria 8 MF/2017 revoga a Portaria Interministerial 1 MPS-MF, de 8-1-2016.