Conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 estabelecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Domésticos de Araçatuba e Região e o Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região foi determinado algumas mudanças, sendo uma delas o novo piso salarial para a categoria dos trabalhadores domésticos. A vigência do acordo é de 01 de janeiro de 2018 a 29 de fevereiro de 2019.
A Convenção irá abranger a categoria dos empregados domésticos com abrangência territorial em Andradina, Araçatuba, Fernandópolis, Guararapes, Jales, Penápolis, Pereira Barreto, Votuporanga. Para isso, existem algumas particularidades na Convenção que o empregador precisa ficar atento, saibam quais são elas!
Piso salarial
As cidades citadas que são abrangidas pela Convenção tiveram seu piso salarial reajustado. O novo valor é de R$ 1.162,35 e é válido desde 1º de janeiro de 2018 para cálculos de salários para empregados com jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, já computados os descansos semanais remunerados. O empregador precisa fazer o pagamento retroativo a janeiro.
Empregados que moram no local de trabalho
Os empregados domésticos que moram no local de trabalho possuem algumas exceções: eles podem receber ligações de parentes uma vez na semana por um período máximo de 5 minutos. Os trabalhadores também têm o direito de um descanso semanal remunerado coincidente com o domingo, uma vez ao mês.
O empregador doméstico não pode descontar do empregado gastos com água, luz, produtos de higiene e limpeza – exceto para a profissão de caseiro. Também não há necessidade do controle de jornada, uma vez que o piso engloba salário referente à jornada de 220 horas mensais, já inclusos os descansos semanais remunerados. As horas extras ou laboradas no período noturno devem ser remuneradas de acordo com o salário-base e discriminadas no holerite.
Em caso de rescisão de contrato, aos empregados que moram no local de trabalho, fica garantido o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel se forem demitidos sem justa causa. Já o empregado que pedir demissão, o prazo para desocupação é de 10 dias.
Os empregados que foram admitidos antes da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, devem ter seus salários reajustados. Já os valores dos salários variam de acordo com a tabela abaixo:
Reajuste salarial
O índice de reajuste salarial para os empregados domésticos abrangidos pela Convenção será de 2%. Os empregados que foram admitidos depois do dia 1º de janeiro de 2017 receberão o reajuste de forma proporcional. O cálculo deve ser com base de 1/12 por mês, com exceção aos pisos já estabelecidos na tabela de funções e salários. Nenhum trabalhador da categoria deverá receber o valor inferior ao piso estipulado pela Convenção.
Auxílio alimentação para o empregado doméstico
O empregador deverá fornecer refeição ao empregado no local de trabalho, mas caso opte por não oferecer a alimentação, o empregador pode escolher conceder ao trabalhador uma cesta básica – que deverá constar no contrato de trabalho.
A opção de fornecer uma cesta básica ao empregado isenta o empregador do fornecimento da alimentação no local de trabalho. A cesta básica deverá conter no mínimo 25 quilos de alimentos básicos variados. Mas o empregador pode optar fornecer o a cesta em espécie, que deverá ser no valor de R$ 125,52.
Seguro de vida obrigatório
Os empregadores devem fornecer mensalmente aos empregados o Certificado de Seguro constando as coberturas, nome e CPF dos empregados segurados, com o boleto já pago, o seguro de vida é obrigatório. Também deverá constar no certificado a descrição clara da forma de indenização do seguro, para ser encaminhado ao sindicato quando solicitado.
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Jornada de trabalho: banco de horas e compensação de horários de trabalho
Mediante Acordo Coletivo entre os Sindicatos Profissional e Patronal, fica instituído o Banco de Horas, que terá validade máxima de 12 meses a contar da data da celebração do acordo.
Adicional por acúmulo de funções
O empregado que exercer funções cumulativas e habitualmente outra função – desde que tenha a autorização do empregador – terá direito ao percentual adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual.
Empregados que trabalham aos domingos
Os empregados domésticos que trabalharem aos domingos precisarão estar de acordo. Para cada três domingos trabalhados, ele terá direito a 1 de descanso. As horas laboradas aos domingos, quando não compensadas, deverão ser remuneradas com o acréscimo do adicional de 100%, de acordo com a Lei 605/49.
Regime de trabalho em tempo parcial
De acordo com a Lei Complementar 150 considera-se jornada de trabalho parcial aquela que não excede 25 horas semanais, sendo que a duração máxima diária é de 8 horas por dia, não podendo acontecer a prestação de horas extras. O salário deve ser pago ao empregado proporcionalmente à sua jornada e nunca inferior a 50% do piso salarial mínimo estipulado pela Convenção.
Faltas justificadas permitidas
Algumas faltas justificadas são previstas pela legislação, não sendo passíveis de punição e desconto salarial. Saiba em quais casos a justificativa da ausência é válida:
- a) ate 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
- b) ate 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
- c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- d) por 1 (um) dia, em cada 1 2 (doze) meses de trabalho, em casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- e) ate 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da
lei respectiva;
- f) homens, no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do artigo 65 da lei 4375164;
- g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- j) as ausências comprovadas e justificadas por médico, para exame e acompanhamento pré-natal da empregada gestante.
Contrato de experiência
O contrato de experiência do trabalhador doméstico será estipulado pelo empregador por no máximo 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos, sendo que o segundo não pode ser prorrogado por mais tempo que o primeiro período. É importante ressaltar que os dois períodos não podem ultrapassar o máximo de 60 dias.
É obrigatório o empregador anotar no Contrato de Trabalho as funções a serem exercidas pelo empregado contratado, sendo vedada a alteração do contrato por parte do empregador.
Controle de ponto
É obrigatório ao empregador manter o controle de ponto de seu funcionário por meio manual, eletrônico, entre outros, registrando sempre os horários de entrada, intervalos e saída do trabalhador.
Estabilidade para empregados afastados por motivo de doença
O empregado doméstico que for afastado por motivo de doença terá estabilidade garantida por 30 dias após alta médica.
Cliente Doméstica Legal
Os clientes da Doméstica Legal assinantes do Plano Classic, contam com nosso suporte trabalhista especializado para auxiliar nos cálculos retroativos e demais lançamentos.
Já os clientes assinantes dos planos Personal e Exclusive, não precisam se preocupar, pois receberão as guias e folha de pagamento já com o novo salário reajustado, incluindo o pagamento retroativo do mês de janeiro. O reajuste será creditado na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2018.
Para ler a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 e conhecer todos os pontos e ter mais detalhes, clique aqui.