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  • 08 maio 2018
  • Notícia

Sindicatos de Jundiaí e Região aprovam nova convenção coletiva para domésticas

A nova Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 assinada entre o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região e o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo (SEDESP) com data base da categoria para 1º de março. O documento determina mudanças como o novo piso salarial para a categoria e a obrigatoriedade da contribuição sindical, entre outros pontos.
A Convenção irá abranger a categoria dos empregados domésticos com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara, Araçoiaba da Serra, Angatuba, Arandu, Bofete, Boituva, Caieiras, Capela do Alto, Capão Bonito, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Ipero, Itabera, Itarare, Itatinga, Itai, Jordanésia, Laranjal Paulista, Monte Alegre do Sul, Pardinho, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Piracaia, Porangaba, Porto Feliz, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, Sarapui, São Miguel Arcanjo, Tatuí, Tajaí, Tapirai, Taquaritinga, Taquarituba, Tejupá, Votorantim, no Estado de São Paulo.

Confira os principais pontos do Acordo Coletivo:

1 – Salário Normativo: R$ 1.162,80.

2 – Para empregados que moram no local:
• Deve descansar um domingo ao mês;
• É proibido o empregador descontar água, luz e produtos de higiene e limpeza (exceto Caseiros);
• O empregado terá direito de receber ligações de seus familiares. O empregador deverá permitir que o empregado faça ligações SEMANAIS para sua residência por até 5 minutos, o que exceder esse período poderá ser descontado do empregado;
• Após demissão SEM JUSTA CAUSA, o empregado deverá desocupar o imóvel no prazo máximo de 30 dias. Caso a dispensa seja POR JUSTA CAUSA o prazo será de 10 dias;
• Salário de empregados que moram no local.

3 – Multa em caso de NÃO REGISTRO na CTPS será de R$ 800,00 por empregado.

4 – Reajuste de 2% para os demais empregados que recebem acima do piso estipulado.
• Empregados admitidos posterior a 01/03/2017, receberam reajuste na proporção de 1/12 por mês.

5 – O não pagamento do 13º salário e férias nos prazos estabelecidos por lei, acarretará em multa diária de 5% do valor do salário, revertido ao empregado e limitado a um salário nominal do empregado.

6 – Havendo necessidade de transferência provisória, desde que respeitado o artigo 469 da CLT e seus parágrafos, o empregador deverá pagar um adicional de 25%.
A transferência provisória não poderá ser superior a 180 dias. Acima disso, a transferência se tona permanente, não fazendo mais jus ao adicional de transferência.

7 – Desde que autorizada pelo empregador, o empregado que vier exercer função cumulativa deverá ter um acréscimo de 20% do seu salário bruto.

8 – O empregador que optar por NÃO FORNECER a refeição no local de trabalho para o empregado, deverá conceder uma cesta básica contendo 40 quilos de alimentos diversificados ou poderá optar em pagar a cesta básica em espécie ($) no valor de R$ 142,80.
• O empregado que apresentar faltas sem justificativas no mês, não fará jus ao benefício.

9 – Empregadas domésticas que tenham filhos de até 5 anos fazem jus ao Auxílio Creche, cabendo ao Governo disponibilizar vagas em creches públicas dando prioridades para as empregadas domésticas. Se não houver vagas em creches Municipais ou Estaduais, caberá ao Governo firmar convênio com creches privadas.

10 – Obrigatoriedade do Seguro de Vida para seus empregados.

11 – Banco de horas durante o período máximo de seis meses. Diferentemente da LC 150, a compensação poderá ser feita de 1 x 1 hora. Ou seja, uma hora extra trabalhada poderá ser compensada por outra hora não trabalhada. Não necessitando fazer 40 horas extras primeiro para depois começar a compensar as horas não trabalhadas.

12 – Para atender as necessidades de seus serviços, os empregadores poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores envolvidos, a base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime.

13 – A cada três domingos trabalhados, o empregador deverá folgar um no mês. Desde que haja concordância do empregado.

14 – Regime de tempo parcial não poderá ultrapassar a 25 horas semanais, não ultrapassando a 8 horas diárias.
• Proibidas horas extras

15 – Período de experiência de no máximo 60 dias (diferente da CLT).

16 – Estabilidades:
• Gestantes – até o 5º mês após o parto;
• Afastado por doença – 30 dias após a alta médica (podendo ser substituída por indenização de 30 dias de salário, desde que requerida pelo empregado).

17 – Obriga a Homologar no Sindicato laboral toda rescisão com mais de um ano de trabalho.
• Prazo de 20 dias para a homologação da rescisão. Sob pena de 1 salário convertida ao próprio empregado.

18 – Caso o empregador exija o uso de uniforme, este deverá ser concedido gratuitamente.

19 – Fica estipulado o dia 27 de abril como dia do trabalhador doméstico, caso trabalho seja realizado neste dia, o pagamento deverá ser feito em dobro.

20 – Em caso de não cumprimento das cláusulas do acordo coletivo, fica o empregador obrigado a pagar o valor de UM SALÁRIO VIGENTE para cada infração cometida, exceto aquelas em haja multa pré-estabelecida.

21 – Obrigatoriedade da Contribuição Assistencial no valor de 2% do salário bruto do empregado, que deverá ser recolhida trimestralmente.
• Multa pro NÃO RECOLHIMENTO: 10% do montante, juros de 1% e correção monetária.

22 – Obrigatoriedade do IMPOSTO SINDICAL a ser descontado do empregado, equivalente ao valor de 1 dia de salário, deverá ser recolhida até dia 30/04/2017.
• Multa por NÃO RECOLHIMENTO: 10% do montante, juros de 1% e correção monetária.

23 – Obrigatoriedade da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. Deverá ser recolhida até o dia 31/01.
• Para o ano de 2018, poderá ser recolhida até o dia 31/04/2018.

Convenção coletiva 2018/2019 completa

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Os clientes da Doméstica Legal assinantes do Plano Classic contam com nosso suporte trabalhista especializado para auxiliar nos cálculos retroativos e demais lançamentos.
Já os clientes assinantes dos planos Personal e Exclusive, não precisam se preocupar, pois receberão as guias e folha de pagamento já com o novo salário reajustado, incluindo o pagamento retroativo do mês de janeiro.

  • acordo coletivo, Convenção Coletiva, SP

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