Há alguns meses, muito tem-se discutido a respeito do Covid-19 no emprego doméstico, e ó principal é se deve considerar como doença ocupacional ou não. Segundo o artigo 29 da Medida Provisória 927, os casos de contaminação por coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu este artigo, considerando assim, doença ocupacional.
Contudo, no dia 1º de setembro, a Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, o Ministério da Saúde passou a considerar a Covid-19 como doença ocupacional, contrariando o STF, que foi revogada logo em seguida, concluindo assim que a doença é ocupacional sim para casos de serviços essenciais, conforme o Decreto 10.282, de 20 de março de 2020.
Como devo proceder no emprego doméstico?
É preciso comprovar nexo casual, que é vínculo que liga o efeito à causa. Em resumo, é a comprovação que houve dano efetivo, motivado por ação voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.
Se a doméstica for contaminada pelo Covid-19 por negligência da parte do empregador doméstico, será considerado doença ocupacional. Por isso é importante que o patrão fique atento e siga as recomendações das organizações da saúde e as orientações da Doméstica Legal. Baixe aqui os protocolos para o retorno ao trabalho doméstico com segurança.
Emprego doméstico não é atividade essencial!
Como o emprego doméstico não é uma atividade essencial, em caso de contaminação da empregada doméstica por Covid-19, deve-se encaminhá-lo à perícia do INSS, órgão responsável que irá decidir o se o problema será considerado como doença ocupacional ou não. Sendo este o caso, o empregado terá garantia de emprego, recolhimento de FGTS e incidência no 13º salário no emprego.
Não sendo considerado doença ocupacional, o empregado irá receber o auxílio-doença normalmente.