O Período de Graça é um intervalo de tempo em que o trabalhador, mesmo sem contribuir com o INSS, preserva todos os seus direitos previdenciários. Uma doméstica que trabalhou por anos em uma casa com carteira assinada, recolhendo mensalmente seu INSS, por exemplo, que venha a ficar desempregada poderá manter os benefícios de contribuinte por 12 meses. Entre os direitos preservados estão: auxílio doença, licença maternidade e aposentadoria por invalidez.
O período pode ser prorrogado até duas vezes, totalizando no máximo 36 meses. Para isso, ao vencimento de cada período de 12 meses o trabalhador precisa comprovar que se mantém sem renda, portanto sem capacidade financeira para contribuir mensalmente com o INSS.
Situações em que o empregado faz jus ao Período de Graça
O período de cobertura pela Previdência Social sem contribuições cobre os empregados que tenham perdido seus empregos, estejam afastados por doença, reclusos no sistema carcerário ou a serviço do exército por prestação de serviço compulsório.
O que fazer em caso de perda da cobertura previdenciária
Nos casos em que o Período de Graça acaba e o trabalhador não volta a contribuir, ele será excluído da cobertura dos benefícios previdenciários. Quando isso acontece, para voltar a ter os direitos proporcionados pela previdência o contribuinte deverá pagar uma carência equivalente a quatro meses de recolhimento do INSS.
Esta prática pode ser aplicada a uma doméstica que tenha perdido sua cobertura previdenciária e descobre uma gravidez. Ela poderá pagar a carência de quatro contribuições e assim ter restituído seu direito de receber a licença-maternidade.
O que diz a lei
Art. 15, da Lei n.º 8.213/91, que você lê abaixo:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo
fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos.