O empregador doméstico deve estar atento caso a empregada constate gravidez, situação que garante, por lei, estabilidade provisória no emprego por cinco meses a contar do nascimento do bebê. Ainda que o estado seja confirmado durante o período de aviso prévio ou após a dispensa da trabalhadora (caso a gestação tenha se iniciado quando trabalhava na casa), o empregador ainda possuirá obrigações trabalhistas com a empregada.
O TST aplicou recentemente uma jurisprudência, que vem se firmando no tribunal, que entende que a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória. Em um caso específico, relatado no site do TST, um casal de empregadores de São Paulo foi condenado ao pagamento de aviso-prévio indenizado, além de todas as verbas referentes ao período estabilitário.
Conheça o caso
Uma empregada trabalhou durante três meses para um casal, sem carteira assinada. Ela foi dispensada ao final do terceiro mês sem justa causa. A trabalhadora informou os empregadores sobre a possibilidade de estar grávida, porque vinha sentindo muitos enjoos. A gestação foi descoberta já na décima semana, sendo assim, a empregada decidiu mover uma ação trabalhista contra os ex-empregadores.
Os empregadores, por sua vez, alegaram que não tinham responsabilidade, uma vez que a gravidez foi confirmada apenas quando a empregada já não trabalhava mais para eles e se trataria de um contrato de experiência. Como não havia provas documentais do contrato os empregadores foram condenados a fazer o registro em carteira de um contrato por tempo determinado e pagamento do aviso-prévio, que não tinha sido concedido. A sentença incluiu ainda o direito da empregada de receber os valores referentes ao período de estabilidade provisória.
“O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa (foto), deu razão à doméstica e reformou a decisão do TRT-SP, condenando os empregadores a pagar todas as verbas referentes ao período de estabilidade. Ele explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho. E, conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, “ainda que com prazo determinado para ser extinto”, concluiu o magistrado” (Extraído do site www.tst.gov.br)
Entenda o que levou o tribunal a tomar esta decisão
De acordo com o site do Tribunal, o juiz tomou como base a súmula 244 do TST.
Veja:
O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante da dispensa arbitrária durante a gravidez até cinco meses após dar à luz. Essa garantia provisória no emprego é tratada nos três itens da Súmula n° 244 do TST.
O primeiro item dispõe que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade. Com relação à possibilidade de reintegração, o item II afirma que a garantia de emprego só autoriza o retorno ao trabalho se este ocorrer durante o período estabilitário. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos. Por último, o item III, que sofreu alterações em setembro de 2012, garante às empregadas em contrato de experiência o direito à estabilidade provisória no caso de concepção durante o prazo contratual.
Apesar de a súmula nada falar sobre concepção no aviso prévio, o TST vem aplicando a garantia provisória no emprego nos casos em que a gravidez ocorre durante o aviso prévio, ainda que indenizado.
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