A relação de emprego doméstico se dá entre duas pessoas físicas, o empregado e o empregador. Nas empresas, a estrutura hierárquica auxilia a dividir a vida profissional da pessoal de todos os envolvidos. Já no emprego doméstico existe a particularidade de o ambiente onde o trabalho é exercido ser, normalmente, a residência do empregador. Em função disto e pela proximidade com a vida familiar do empregador o vínculo se estabelece prioritariamente pautado na confiança.
Esta proximidade entre empregador e empregado pode esbarrar em diferenças de ideologia, cultura e religião. No entanto, as características da vida pessoal do empregado não podem ser fatores determinantes para a sua permanência no emprego. Para isso, a lei protege o trabalhador de toda e qualquer descriminação no ambiente de trabalho.
Discriminação no ambiente do emprego doméstico
Vetar o candidato a uma vaga de emprego, inclusive doméstico, por preconceito também contraria a legislação. O texto legal proíbe práticas que discriminem o trabalhador por sexo, origem, cor, estado civil, situação familiar ou deficiência.
A religião também não pode ser um fator para a exclusão do empregado de suas atividades, demissão ou para rejeição no processo seletivo. Isto porque o Brasil também conta com o direito à liberdade religiosa.
O que diz a legislação:
Sobre práticas discriminatórias
LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Sobre liberdade religiosa
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI – e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;