O empregador doméstico que não conceder os períodos de intervalos obrigatórios por lei, ao trabalhador, estará sujeito a penalidades, caso seja denunciado ao Ministério do Trabalho. A Doméstica Legal preparou uma matéria para melhor explicar quais são os intervalos e as penalidades que podem ser aplicadas ao empregador.
Intervalo Intrajornada
Quando o trabalhador doméstico exerce a sua função, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória um intervalo para repouso ou alimentação. Conforme o Artigo 13 da Lei do emprego doméstico – Lei Complementar 150: “É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos”.
Já o empregado que resida no local de trabalho, a lei prevê que “o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia”. Para as jornadas de trabalho que não excedem 6 horas diárias, é obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Intervalo Interjonada
Além do intervalo intrajornada para o descanso, o empregador doméstico também precisa conceder o intervalo interjonada. Este intervalo é equivalente a 11 horas consecutivas de descanso entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, o qual deve ser respeitado também nos finais de semana.
O que acontece com o empregador caso esses intervalos não sejam respeitados?
Se o intervalo para repouso e alimentação não for concedido (intervalo intrajornada), o empregador doméstico terá que remunerar o período faltante com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Já para o intervalo interjonada, que é o repouso de 11 horas entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, caso não seja obedecido, garante ao empregado o recebimento de horas extras de acordo com o entendimento do TST, que consta na Súmula 110 que dispõe: “Súmula 110 – No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.
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