Quando um empregador decide romper o vínculo de emprego com um empregado doméstico é necessário que haja o período de aviso prévio, que é direito de todo trabalhador. O período que pode variar entre 30 e 90 dias e serve para que o empregado comece sua organização pessoal para recolocação no mercado e ao mesmo tempo para que o empregador preencha a vaga deixada em aberto.
O aviso prévio pode ser cumprido de duas formas: trabalhado ou indenizado e quem decide é o empregador. Se a opção for por indenizar o empregado funciona assim: a pessoa deixa de trabalhar no mesmo dia em que recebe a carta de demissão. A partir deste momento, o empregador terá 10 dias para fazer o pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo 1 salário integral do empregado, equivalente à remuneração pelo aviso prévio.
Caso a opção seja pelo aviso prévio trabalhado então o empregado permanece em suas atividades normais por mais 30 dias, caso tenha trabalhado por até 1 ano para a mesma família. A partir do segundo ano de serviço prestado ao mesmo empregador são acrescentados 3 dias ao aviso prévio para cada ano trabalhado, limitado ao total de 90 dias trabalhados. A ampliação do tempo de cumprimento do aviso prévio foi estabelecida em 2011 pela Lei nº 12.506/11.
Durante o período do aviso prévio o empregado tem o direito de sair 2 horas mais cedo todos os dias ou de faltar os últimos sete dias corridos do período sem sofrer prejuízo no salário a ser recebido. Este tempo é compreendido como uma oportunidade para o trabalhador buscar uma nova ocupação.