Em alguns casos o contrato do emprego doméstico prevê expediente aos domingos. Mesmo quando a situação é acordada no momento da contratação, pela lei, o empregado não poderá trabalhar todos os domingos sem nunca folgar neste dia. Legalmente, o empregador precisa conceder uma folga no domingo de tempos em tempos ao trabalhador. No caso de empregados do sexo feminino, a cada 15 dias, de acordo com o artigo 386 da CLT, uma das folgas deverá ser obrigatoriamente no domingo. Já no caso dos empregados do sexo masculino, a folga dominical deverá ser concedida no máximo a cada 7 semanas trabalhadas.
Empregados contratados para trabalhar apenas nos finais de semana
A folga de domingo deve ser respeitada mesmo nos casos em que o empregado entra no serviço na sexta-feira e sai na segunda de manhã, por exemplo. Este regime é comum entre babás, cuidadores de idosos e acompanhantes de enfermos. Os empregadores que estabeleceram este tipo de contrato podem substituir o domingo relativo à folga por algum dia na semana que não seria originalmente trabalhado.
Empregados contratados para trabalhar de segunda a domingo com uma folga na semana
Para os empregados que trabalham de segunda a domingo, com uma folga em um dia da semana o empregador poderá substituir a folga já estabelecida na semana pela folga de domingo. Ou seja, na data em que o empregado fizer jus à folga de domingo o empregador poderá solicitar que ele trabalhe no dia da semana em que originalmente seria folga.
Legislação:
Aplica-se o artigo Art. 386, capitulo 3 que fala da proteção ao trabalho da mulher.
Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Para empregados do Sexo Masculino.
Aplica-se a portaria nº 417 de 10 de Junho de 1966.
Art. 2° Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:
b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.(redação a esta alínea dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967.