Vale lembrar que o trabalhador doméstico tem como jornada de trabalho 44 horas semanais, se solicitado pelo empregador, pode fazer hora extra equivalente a 2 horas a mais das 8 horas trabalhadas por dia, segundo a Lei Complementar nº 150/2015 ( Pec das Domésticas). Quando o empregado trabalha além da jornada contratada, ele tem direito ao adicional de pelo menos 50%. No entanto, a falta de pagamento dessa verba é uma das causas trabalhistas mais comuns.
O controle da jornada é obrigatório conforme a Lei Complementar nº 150/2015. O patrão tem que fazer o controle das horas trabalhadas pelo trabalhador doméstico. Este controle pode ser feito por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. O empregador deve registrar sempre o horário de chegada, almoço e saída. Isso dá segurança para o empregado e patrão. A trabalhadora vai cumprir a jornada que está dentro da lei, incluindo as horas extras ou descontos de horas, quando houver. O patrão, por sua vez, terá segurança de não sofrer uma ação trabalhista.
É importante ressaltar que o empregado contratado com jornada de 12 horas por 36 não pode fazer horas extras. Ele deve ter 36 horas de descanso entre uma jornada e outra e não pode permanecer por mais de 12 horas na residência do empregador no dia de trabalho.
O trabalhador admitido com jornada parcial de trabalho, não pode ultrapassar 6 horas diárias de trabalho – mesmo somando as horas extras.
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