Essa é uma dúvida que sempre recebemos na Doméstica Legal, quando o assunto é emprego doméstico, muitas questões precisam ser esclarecidas e hoje, vamos explicar como funciona o processo de assinar a carteira de trabalho da empregada doméstica e quando deve ser assinada. Além disso, também vamos esclarecer como formalizar o contrato de trabalho. Confira!
Quando a carteira de trabalho da empregada doméstica deve ser assinada?
O empregador precisa assinar a carteira de trabalho da empregada doméstica desde o primeiro dia de trabalho. Caso, a funcionária já exerça sua função no ambiente doméstico durante um tempo e não esteja dentro da lei. Cabe ao empregador assinar a carteira da doméstica com data retroativa à admissão.
Quando o contrato de trabalho deve ser feito?
O contrato de trabalho deve ser fornecido pelo empregador e assinado por ambas as partes no primeiro dia de trabalho. É importante lembrar que esse documento não é obrigatório no emprego doméstico, mas é aconselhável que o empregador doméstico faça um contrato para que as funções da empregada estejam claras no momento da admissão.
Como deve ser feito o contrato de trabalho?
No cabeçalho do contrato devem aparecer o nome completo e os documentos do empregado e empregador, o endereço do local de trabalho, a nacionalidade do contratado, o número da carteira de trabalho, a data da admissão e a função a ser preenchida. Além disso, os seguintes itens também devem aparecer no contrato:
- Valor do salário acordado e a data em que o pagamento será efetuado mensalmente, além de especificar quais descontos poderão ser feitos.
- Descrição das atividades relativas ao serviço a ser prestado.
- Especificação dos horários de entrada, saída e intervalos, além dos dias a serem trabalhados e aqueles em que haverá folga.
- Questões como a obrigatoriedade ou não do uso de uniforme durante os serviços e o ressarcimento de danos materiais em caso de prejuízos provocados pelo empregado também devem aparecer no documento.
- O documento deve ser datado e assinado pelas duas partes, empregado e empregador.
- Tipo de contrato: experiência, tempo determinado ou indeterminado.
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