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  • 19 jun 2020
  • Instituto Doméstica Legal

Os efeitos da Covid-19 no trabalho doméstico

Dados divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do IBGE, quanto a Covid-19 no país, a pandemia tem feito um grande estrago no mercado de trabalho formal e informal, com estimativa de que 28.5 milhões de brasileiros estão desempregados, sendo muitos deles, trabalhadores domésticos.

No final de 2019, o emprego doméstico passou de 6.3 milhões para 5.5 milhões até dados apurados no final de maio de 2020. O maior impacto causado no emprego doméstico foi com as diaristas e empregados domésticos informais. De acordo com Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, entre março e maio pelo menos 50 mil empregados domésticos formais foram demitidos. “Se não houver rapidamente a sanção presidencial para prorrogação do Benefício Emergencial, poderá ter mais demissões, já que muitos empregadores domésticos perderam seus empregos ou renda”.

 

Presidente do Instituto Doméstica Legal avalia a prorrogação da MP 936

Mario Avelino, que trabalhou para a aprovação da MP 936, reforça que os empregadores domésticos não precisam demitir seus empregados, pois o governo está pagando o salário integralmente ou parcialmente, proporcionando assim, uma economiza de 20% no recolhimento do eSocial.

“Parabenizo o Congresso Nacional pela aprovação e prorrogação da Medida Provisória 936, que criou a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho e salário, com o objetivo de manter os empregos evitando o aumento de demissões. Agora só depende da sanção em Lei pelo presidente Jair Bolsonaro e dos vetos que possam ocorrer”, sinaliza o especialista em emprego doméstico.

Com a MP aprovada pelos parlamentares, o governo poderá prorrogar os prazos máximos enquanto durar o estado de calamidade pública. Segundo Avelino, a expectativa é que sem muita demora, seja editado um Decreto pelo governo prorrogando por mais dois meses a suspensão do contrato e por mais 30 dias a redução da jornada e salário.

 

Principais melhorias aprovadas pelo Congresso Nacional na MP 936

Em avaliação realizada por Mario Avelino, ele destaca os seguintes pontos:

  • Permitir que o Poder Executivo prorrogue a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho e salário, sendo mais dois meses de suspensão e mais um mês de redução, respectivamente.
  • A estabilidade continua sendo de um mês para cada mês de suspensão ou redução.
  • Foi incluído o parágrafo único no artigo 4º, determinando que semanalmente o Ministério da Economia divulgue o número de acordos firmados, mais o número de demissões e admissões no período.
  • Dá a opção de o empregado recolher o INSS sobre o valor do Benefício Emergencial pago pelo governo.
  • Foi permitido a dedução da “ajuda compensatória” (opcional ao empregador), pagas a partir de abril/2020, na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda do empregador doméstico. “É muito positivo, pois, estimulará os empregadores a fazerem a complementação da redução, paga pelo Benefício Emergencial, mantendo até o salário integral do empregado”, afirma Avelino.
  • No caso de empregadas gestantes, o período de estabilidade adquirido com a suspensão ou redução, será contado após cumprir a estabilidade prevista em lei de 120 dias após o parto.
  • Permite suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada de trabalho e salário do empregado aposentado. Basta fazer o acordo individual e o empregador doméstico se comprometer em pagar a “ajuda compensatória”. Esta solicitação foi feita pelo Instituto Doméstica Legal ao presidente da República em abril deste ano.
  • Proibida a demissão sem justa causa de empregado com deficiência durante o período de pandemia.
  • Manteve as mesmas alíquotas de contribuição de INSS de 7,5% a 14%, para os empregados que escolherem recolher o INSS sobre o Benefício Emergencial pagos em caso de suspensão do contrato ou redução da jornada e salário.
  • A empregada doméstica gestante poderá ter seu contrato suspenso ou reduzido até o momento que se inicie a licença-maternidade.
  • O empregador poderá interromper o aviso prévio do empregado e colocá-lo em suspensão de contrato ou reduzir sua jornada salário.
  • Os empregados domésticos dispensados sem justa causa durante a pandemia, que não preencha os requisitos de habilitação ao seguro-desemprego, fará jus ao Benefício Emergencial de três parcelas equivalente a R$ 600,00.
  • Os empregados que receberam a última parcela do seguro-desemprego nos meses de março ou abril, terão o direito a receber R$ 600,00 equivalentes ao Benefício Emergencial, pelo período de três meses.
  • MP 936, redução de custos, redução de jornada, redução de salário, suspensão de contrato

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