A jornada de 12 por 36 é bastante comum no emprego doméstico. Esta carga horária é adotada especialmente quando o empregador necessita do serviço doméstico de forma ininterrupta. Um exemplo são os empregadores que contratam cuidadores de idosos ou babás e precisam da assistência destes trabalhadores 24 horas por dia, adotando assim a jornada de 12 por 36 com empregados se revezando.
Conheça as particularidades deste tipo de jornada para se manter dentro da lei.
Horas extras e descanso
A jornada de 12 por 36 já compreende 1 hora de descanso ou refeição dentro das 12 horas trabalhadas. Sendo assim, se o empregador não conceder o tempo de descanso determinado pela lei deverá pagar esta hora como hora extra, ou seja o valor da hora ordinária acrescida de 50%.
Falando em horas extraordinárias, este tipo de jornada não permite que o empregado trabalhe horas excedentes. O período de descanso de 36 horas entre dois expedientes deve ser respeitado obrigatoriamente.
Contrato e Carteira de trabalho
O regime de 12 por 36 não deve ser algo transitório. O empregador não deve deslocar o empregado de uma jornada de 44 horas semanais para 12 por 36 e depois reverter a situação quando lhe for mais conveniente. Em exceções, quando a mudança para a jornada de 12 por 36 for fundamental o empregador deverá fazer um contrato de trabalho aditivo. O documento deverá informar a nova jornada de trabalho a ser cumprida.
Na carteira de trabalho o empregador deverá informar na página “Anotações Gerais” que o portador do documento teve a carga horária alterada para jornada de 12 por 36.
Férias e folgas
As férias são concedidas a cada 12 meses trabalhados para o mesmo empregador, com período de 30 dias e direito ao abono de férias de 1/3. Já com relação às folgas e feriados o tratamento do empregado que trabalha 12 por 36 é diferenciado. Estes empregados não fazem jus a uma folga semanal remunerada, já que seu período de descanso é estabelecido em 36 horas a cada turno de 12 horas trabalhadas.
Os feriados seguem o esquema de trabalho do empregado, caso o feriado caia em um dia de trabalho do empregado ele deverá exercer suas funções normalmente, sem receber pagamento de horas extras.
Remuneração
A remuneração mínima devida a um trabalhador doméstico que exerça jornada de 12 por 36 é igual ao piso da categoria em sua região, caso não exista piso estabelecido vale o salário mínimo federal.
Confira a relação dos pisos estaduais dos empregados domésticos
Banco de horas e sobreaviso
A jornada do empregado não pode ser alterada. Sendo assim, o empregado contratado no regime de 12 por 36 não poderá ser incluído em Banco de Horas e nem ser solicitado em Sobreaviso.
Adicional de viagem
O empregador poderá solicitar ao empregado que o acompanhe em viagem. Para isso é necessário formalizar a solicitação com um termo de acordo de viagem e remunerar o empregado com Adicional de Viagem sobre todo o período em que durar a estadia. A jornada do empregado não poderá ser alterada e mesmo fora do local de trabalho o período de descanso de 36 horas a cada 12 trabalhadas deverá ser respeitado.