Uma prática comum é o empregador doméstico contratar a trabalhadora por um período de experiência de até 90 dias. Esse processo serve para que empregador e empregado possam avaliar se o vínculo que foi estabelecido, as condições do trabalho e qualidade do serviço prestado estão de acordo com as expectativas.
Mesmo se tratando de um tempo de experiência o vínculo precisa ser formalizado para evitar ações trabalhistas. Para se manter dentro da lei o empregador deve assinar a carteira de trabalho no primeiro dia do serviço e fornecer um contrato de trabalho contendo uma cláusula que especifique se tratar de um período de experiência, estipulando também a duração desta condição. Ao se encerrar o período de experiência caso o vínculo não seja encerrado automaticamente ele se transforma em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
E se a doméstica pedir demissão durante o período de experiência?
A Lei da Doméstica (Lei Complementar 150) e a CLT estabelecem as regras para o trabalho doméstico, pois se complementam. No artigo 480 da CLT diz que “havendo termo estipulado, o empregado não poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultem”. Isso quer dizer que a empregada doméstica que pedir demissão durante o período de experiência, ficará sujeita a pagar uma indenização para o empregador de 50% pelo tempo que falta para encerrar o contrato.
E se o empregador mandar a doméstica embora durante o período de experiência?
Também deverá indenizar a trabalhadora com metade dos dias que faltam para o término do contrato.
Dispensa do empregado no término do contrato
Se o contrato encerrar e as partes decidirem não seguir em frente com o vínculo de emprego, não há problema algum. Como desde o primeiro dia de atividades a carteira deve ser assinada, a doméstica tem todos os direitos garantidos por lei e fica assegurada.