Muitas mudanças serão implementadas no emprego doméstico a partir do dia 11 de novembro, quando começa a valer o que foi aprovado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em julho deste ano. O emprego doméstico é regido pela Lei Complementar 150/2015, e em função ao artigo 19 da mesma Lei, está determinado que a Lei Complementar está subsidiada a CLT, ou seja, o que não estiver na Lei do Emprego Doméstico, será aplicado conforme as novas regras da Reforma.
Uma dessas mudanças é o acordo na rescisão de contrato do empregado doméstico, mais conhecido como Demissão Acordada. Antes da Reforma, não há essa possibilidade legal. Saiba quais mudanças irão acontecer a partir de novembro.
Antes da Reforma Trabalhista:
Direitos do empregado doméstico quando ele pede demissão: ele não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, a multa de 40% e também não teria direito ao seguro desemprego.
Direitos do empregado doméstico quando ele é demitido: seria pago o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), o saque do FGTS mais a multa de 40%, além do recebimento do seguro desemprego.
Mudanças com a Reforma Trabalhista:
A partir da inclusão do art. 484-A da CLT, será legal o acordo na rescisão entre o empregador e o empregado doméstico, o que reduz os custos do empregador, desde que obedecidos alguns critérios. Para o acordo no desligamento serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
• Metade do Aviso Prévio (15 dias no mínimo), se indenizado;
• A multa do FGTS de 40% passa para 20%. Os outros 20% será sacado pelo empregador.
• Saque de 80% do saldo do FGTS. Os outros 20% poderá ser sacado em condições como aposentadoria, compra de casa própria, entre outros;
• O empregado perde o direito ao seguro desemprego.
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