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  • 31 jan 2017
  • Dicas

Saiba em que casos a doméstica pode ter a jornada reduzida durante o aviso-prévio

O aviso-prévio faz parte do término das relações de emprego doméstico, quando uma das partes deseja rescindir o contrato sem justa causa. O aviso-prévio serve para que a parte que optou por rescindir o vínculo dê ciência ao outro lado.

O serviço, no entanto, pode se encerrar dentro de determinado período, no caso do aviso trabalhado, ou imediatamente, quando for indenizado. A finalidade é possibilitar ao empregador preencher a vaga e ao trabalhador se recolocar no mercado de trabalho.

Algumas dúvidas dos empregadores domésticos neste tema estão relacionadas à jornada reduzida e ao período em que o empregado pode faltar dentro do aviso-prévio.

 

Quando o trabalhador não pode faltar os últimos dias do aviso e nem reduzir a jornada

Se o contrato for rescindido por iniciativa do trabalhador, ele deverá cumprir a jornada de trabalho integralmente durante todo o aviso-prévio. Neste caso, a lei compreende que se o empregado desejou romper o vínculo ele já se recolocou no mercado de trabalho, portanto não tem necessidade de se ausentar para buscar um novo emprego. Sendo assim, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio. Neste caso também não existe a opção de faltar os últimos 7 dias corridos do aviso.

 

Direitos da doméstica no aviso-prévio quando a rescisão parte do empregador

Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador existem duas opções:

  • O trabalhador poderá ter sua jornada reduzida em 2 horas diárias durante 30 dias de aviso-prévio
  • Poderá faltar 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.

 

O que diz a lei

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.

O parágrafo único do referido artigo faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos ao final.

Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração.

Em que pese a Lei 12.509/2011 tenha estabelecido a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma empresa (acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado), esta proporção não é aplicada em relação aos 7 dias de faltas ao final, ou seja, independentemente do número de dias de aviso, os dias de faltas serão sempre o estabelecido pelo parágrafo único do art. 488 da CLT.

Já em relação a redução de 2 horas diárias, estas serão devidas por todo o período do cumprimento do aviso, ainda que seja no limite máximo de 90 dias estabelecido pela citada lei, consoante Nota Técnica MTE 184/2012.

Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias, ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho. O mesmo entendimento deve ser atribuído no caso da contagem do aviso prévio proporcional, quando de período superior 30 dias.

Isto porque no aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

Portanto, os prazos do aviso e do contrato de trabalho continuam a fluir normalmente até o 30º (trigésimo) dia do aviso (ou mais), dia este o qual corresponderá à data da baixa na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.

 

Nota: Importante destacar que na página relativa ao contrato de trabalho deve ser anotada a data do último dia projetado do aviso, e na página de anotações gerais a data do último dia efetivamente trabalhado.

Não ocorrendo a redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio, seja em 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei no respectivo período.

Poderá ser considerado nulo, inclusive, o aviso prévio com redução de 2 (duas) horas quando em parte dos 30 (trinta) dias o empregado seja obrigado a trabalhar em horas extraordinárias. Assim, ainda que o empregador conceda 4 horas de folga em um dia por conta de 2 horas trabalhadas extraordinariamente no dia anterior, o aviso prévio não terá validade e o empregador poderá ser obrigado a indenizar o empregado.

Veja o julgamento em que a empresa foi condenada a indenizar o aviso depois de ter, arbitrariamente, alterado as “regras do jogo”.

Entretanto, o empregador poderá se eximir de tal obrigação caso a folga de 4 horas e a compensação em outro dia seja por solicitação (formal) do empregado a fim de participar de entrevista (por exemplo) em outra empresa, o que comprovará um benefício ao empregado.

O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias. Desta forma, aplicase a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese, salvo disposição em contrário estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Não obstante, temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução deva ser proporcional à jornada de trabalho.

  • aviso prévio, Jornada de Trabalho, jornada de trabalho parcial, jornada reduzida, jornada reduzida aviso-prévio, jornada reduzida durante aviso-prévio

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