O Tribunal Superior do Trabalho (TST), encerrou 2015 com uma campanha em vídeos contra a exploração da mão de obra e do trabalho infantil. Os filmes publicados na primeira quinzena de dezembro, no canal do órgão no YouTube e nas emissoras de TV abertas e por assinatura, mostram diferentes tipos de trabalho, inclusive o doméstico. Em uma das produções, uma mulher arruma roupas em um armário quando pergunta:
“- Ana, terminou de passar as roupas? Traz aqui pra mim.”
Pela penumbra da porta do quarto, mãos infantis entregam uma pilha de peças passadas. Entre elas, se revela um bicho de pelúcia que aparece como símbolo das brincadeiras da infância substituídas pelo trabalho precoce. Neste momento, o narrador fala o mote da campanha: “Trabalho infantil, você não vê, mas existe.”
O trabalho infantil ainda é uma triste realidade para mais de 3,3 milhões de crianças e jovens, com idades entre cinco e 17 anos. Destes, mais de 70 mil têm, no máximo, nove anos. Os principais prejuízos do trabalho durante os primeiros anos de vida é o abandono escolar, já que uma em cada quatro crianças nesta situação deixa de frequentar as aulas. Além disso, por serem ocupações ilegais, muitas vezes as crianças são submetidas à situações degradantes e remunerações inferiores ao salário mínimo. Em cinco anos, foram registrados mais de 12 mil acidentes de trabalho envolvendo crianças.
A proibição da contratação de um empregado doméstico menor de 18 anos de idade já vigorava aqui no Brasil, com a edição do Decreto nº 6.481, em 12 de junho de 2008, que já previa esta vedação. Este decreto regulamentou artigos da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Lei Complementar nº 150/2015, que agora regulamenta os direitos e deveres da categoria dos empregados domésticos, também trouxe esta proibição no seu artigo 1º, parágrafo único, citando inclusive a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
Veja a lei:
Art. 1º- Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.