O vale transporte é um benefício obrigatório instituído pela Lei nº 7.418/85, onde o empregador, seja pessoa física ou jurídica, deve fornecer ao empregado com carteira de trabalho assinada, para a utilização efetiva em despesas de deslocamento da residência/trabalho/residência, através do sistema de transporte coletivo – seja urbano, intermunicipal ou interestadual.
Assim que o trabalhador doméstico for contratado deverá informar seu endereço residencial ao empregador e os meios de transporte que utiliza de sua casa até o local de trabalho. Caso aja alguma alteração de endereço ou aumento de passagem, é responsabilidade do empregado informar ao patrão, para que seja feito o reajuste. É preciso que o empregado doméstico faça uma declaração de uso ou não uso do benefício, e atualize-a sempre que for necessário.
No emprego doméstico é permitido que as passagens sejam pagas em dinheiro diretamente ao trabalhador. O empregador deve calcular o valor necessário para cobrir o mês todo com base nos meios de transportes utilizados pelo empregado, como por exemplo, ônibus, trem, metrô, barca, entre outros.
Qual a distância mínima que obriga o pagamento de vale-transporte?
Muito se questiona se existe uma distância mínima da residência do trabalhador até o local de trabalho para a obrigatoriedade do pagamento do VT. Em Minas Gerais, essa questão foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT, ao acolher recurso de uma trabalhadora que não recebeu vale transporte durante o contrato de trabalho com um restaurante, uma vez que ela residia a 1,3 km do estabelecimento.
Para o juiz de 1º Grau, o pedido seria indeferido. Mas para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, não é de praxe exigir a trabalhadora que ela faça o trajeto a pé, uma vez que ela reside próximo ao local de trabalho, e entende-se que o VT deve ser pago a partir de três pontos de ônibus percorridos da casa do empregado até o local de trabalho. Diante disto, ficou estipulado que o restaurante deveria pagar uma indenização substitutiva ao vale-transporte não fornecido no curso do contrato de trabalho, correspondente a duas passagens diárias, durante todo período contratual.
O que diz a legislação?
A legislação que trata do “vale-transporte” impõe ao empregador efetuar desconto salarial de até 6% do salário básico do empregado, mas não se aplica sobre outros benefícios e ganhos remuneratórios dos empregados (horas extras, comissões, entre outros) e qualquer outra vantagem contratual de valor econômico. Caso o valor total do VT utilizado pelo empregado for menor que 6% do salário básico, o desconto deverá restringir-se ao menor valor. Os valores excedentes de 6% são de responsabilidade do empregador.