Com o feriadão estabelecido e feriados antecipados, o patrão e o trabalhador doméstico precisam de atenção. As regras são válidas para a cidade de São Paulo e o estado do Rio de Janeiro. Cada lugar tem diferença no feriado adiantado, então é preciso estar atento às regras de cada localidade. Para facilidade, criamos uma matéria falando as regras para o estado do Rio de Janeiro (clique aqui para ler) e a cidade de São Paulo (clique aqui para ler).
Visando esclarecer as dúvidas de nossos clientes e seguidores, realizamos uma live no dia 26 de março com o nosso especialista em emprego doméstico Mario Avelino, você pode assistir a live completa clicando aqui.
É importante ressaltar para que os empregadores e trabalhadores domésticos verifiquem o site da prefeitura local para saber se o município onde residem adiantou algum feriado ou não.
A Doméstica Legal reuniu as 10 dúvidas principais sobre o assunto para te ajudar nesse momento.
1 – Quem decide se o empregado irá trabalhar no feriado?
É o empregador doméstico. Ele irá propor ao trabalhador, mas não pode impor.
2 – Se o empregado não quiser ir trabalhar o empregador pode descontar o dia de trabalho?
Não, pois sendo feriado, é um dia de descanso e o empregado irá receber normalmente o salário daquele dia. O presidente da Doméstica Legal, Mario Avelino, aconselha “que o bom senso de ambas as partes e uma boa conversa irá encontrar a melhor solução para atender ambos os lados.”
3 – Como deve ser pago o dia trabalhado no feriado?
É um dia de salário dobrado. Deve dividir o salário por 30 dias, e multiplicar por 2.
Exemplo: a empregada trabalhou os dias 26/3 e 30/3 e ganha R$ R$ 1.500 por mês. Neste caso teremos: R$ 1.500,00 / 30 = R$ 50,00 * 2 = R$ 100 (o dia dobrado).
4 – Haverá encargos de INSS para o empregador?
Sim, o eSocial do empregador é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga, que é salário mais os dias dobrados.
Exemplo: salário mensal de R$ 1.500 + R$ 200 por dois dias de feriado. A base do eSocial será de R$ 1.700, totalizando R$ 340 de custo para o empregador, ou R$ 40 sobre os R$ 200 do dia dobrado.
5 – E o que é hora extra 100% em dia de feriado?
- DSR de 1/6 sobre o valor da hora extra. Exemplo: paguei R$ 300 de horas extras no mês, divido os R$ 300 por 6 = R$ 50,00 de DSR;
- Haverá os 20% do eSocial do empregador, que neste caso dará mais R$ 70 (20% de R$ 350 = hora extra + DSR sobre horas extras);
- Se houver habitualidade da empregada fazer hora extra no mês, ainda incidirá a hora extra mais o DSR sobre hora extra como média para o cálculo de féria, 13º salário e aviso-prévio indenizado em caso de demissão sem justa causa ou demissão por acordo.
6 – Se o empregador tiver acordo de banco de horas com o empregado, ele pode compensar o feriado ou dia dobrado no banco de horas?
Sim, sendo que as primeiras 40 horas extras tem que ser pagas dentro do mês que o empregado fez as horas extras. Poderá ser colocado no banco de horas somente o que exceder as 40 horas.
Exemplo: o trabalhador fez 48 horas, paga as primeiras 40 horas extras pelo percentual correspondente ao dia que fez a hora extra (50% em dias normais de trabalho e 100% em dias de descanso ou feriados).
IMPORTANTE: em vez de lançar em dias, deverá fazer o lançamento em horas.
7 – E a doméstica que trabalha sábado e domingo (sendo o DSR em outro dia da semana), ela tem direito aos feriados?
Não, pois a lei não cita os sábados e domingos como feriados. São dias normais.
8 – O caseiro que mora no sítio, casa de campo ou de praia do empregador tem direito aos feriados?
Sim, pois ele não está fazendo home oficce, que é uma condição prevista na lei do estado do Rio de Janeiro.
9 – E a empregada que mora no local de trabalho ou dorme durante a semana, ela tem direito ao feriado?
Sim, pois ele não está fazendo home oficce, que é uma condição prevista na lei do estado do Rio de Janeiro.
10 – O empregador doméstico que deu licença remunerada de 30 dias em 2020 com base pela Medida Provisória 927, e ainda tem dias a compensar, ele pode compensar estes dias agora nos feriados?
Sim, normalmente.