Muito se questiona sobre o intervalo para repouso e alimentação da empregada doméstica. Dúvidas como o período de descanso, se ele pode ser ou não reduzido, se é obrigatório e muitas outras questões surgem durante a rotina doméstica. A Doméstica Legal tem uma responsabilidade e transparência quando se trata da legislação doméstica, então reunimos as 5 principais dúvidas dos patrões e empregadas domésticas.
1 – A hora de almoço conta como hora de trabalho?
Não, o horário de almoço da empregada não conta como hora de trabalho. Ou seja, se o dia de trabalho são 8 horas (jornada de 44 horas semanais), por exemplo, iniciando a partir de 9 horas da manhã, e possui 1 hora de almoço, seu trabalho deve se estender até às 18 horas.
2 – Quanto tempo deve ser esse intervalo?
No emprego doméstico existem algumas jornadas de trabalho, então é preciso atenção!
Jornada de trabalho integral (até 44 horas de trabalho semanal): é permitido ao empregado o mínimo de 30 minutos e o máximo 2 horas de intervalo para almoço, além das 8 horas de trabalho no dia.
Empregada doméstica que dorme no trabalho: o empregado que reside no local de trabalho poderá ter o tempo de intervalo dividido em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.
Jornada de trabalho parcial (até 25 horas de trabalho semanal): é permitido à doméstica um intervalo de 15 minutos, que cumpre jornada de trabalho diária de 4 a 6 horas.
Jornada de trabalho 12×36: nesse regime de trabalho, já compreende 1 hora de descanso para intervalo. Sendo assim, se o empregador não conceder o tempo de descanso determinado pela lei, deverá pagar esta hora como extra.
Menos de 4 horas diárias de trabalho: não há necessidade de intervalo.
As jornadas de trabalho no emprego doméstico
3 – O intervalo pode ser reduzido?
O patrão doméstico pode fazer um acordo de redução de intervalo para a doméstica, que consiste em redução do tempo de descanso em meia hora, podendo antecipar a saída da empregada. Porém, é preciso assinar um documento como garantia de que os dois lados se comprometam em cumprir com o horário de almoço, estabelecido por lei.
4 – A empregada pode fazer seu almoço no local de trabalho?
A lei não impede a empregada doméstica de passar seu intervalo para almoço no próprio local de trabalho. Contudo, o patrão pode combinar um horário fixo para que esse intervalo aconteça, pois, ele não pode ser interrompido — caso isso aconteça, poderá ser considerado como jornada extraordinária.
5 – O patrão doméstico é obrigado a fornecer alimentação à empregada doméstica?
O patrão doméstico não tem obrigação legal de fornecer alimentação à empregada doméstica. Ela pode levar seu almoço de casa e apenas esquentá-lo no local de trabalho.
Caso o patrão decida conceder alimentação, esta não pode ser descontada do salário pago à doméstica. Exceto alguns municípios de São Paulo contemplados por acordo coletivo.
Controle de ponto no emprego doméstico
O controle de ponto no emprego doméstico é uma obrigatoriedade imposta pela legislação vigente e deve ser feita pelo patrão doméstico. Caso isso não ocorra, o empregador corre riscos de uma ação trabalhista, e por não ter como comprovar os horários da doméstica, pode ficar em uma situação complicada com a justiça do trabalho.
A Lei complementar 150 estabelece em seu art. 2.º, que a jornada de trabalho não deverá exceder 8 horas diárias e 44 semanais, admitido o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre as partes.
É obrigatório o registro de ponto dos horários de entrada, saída e intervalo “por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”, do empregado doméstico. O empregador doméstico precisa fazer o controle de ponto da empregada doméstica, através de folha de ponto.
Destacamos que entre uma marcação e outra, deve haver no mínimo 15 minutos de diferença, ou seja, a doméstica que trabalha de 09h às 18h, com intervalo para descanso de 1h, não poderia tirar a hora de descanso de 17h às 18h, por exemplo.