Ao completar 12 meses trabalhando no mesmo lugar, o empregado doméstico tem direito de gozar férias, que podem ser divididas em dois períodos, um deles não podendo ser menor que 14 dias, como estabelece a Lei Complementar 150, que dita as regras para o emprego doméstico.
Dentre as questões relacionadas às férias do empregado doméstico, existe uma dúvida, por parte do empregador doméstico, se é possível conceder férias às empregadas antes que elas completem um ano de serviço (12 meses), ou antes de completar o período aquisitivo.
Saiba mais sobre o período aquisitivo de férias do emprego doméstico
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não há um ponto que proíba expressamente essa prática. Entretanto, há um entendimento legal contrário a essa prática, como consta no artigo 153 da CLT, combinado a Portaria nº 290/97 do Ministério do Trabalho, que trata das infrações aos artigos 129 e 152 da CLT:
Art.153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado ou situação irregular.
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
- 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Tais infrações, citadas no artigo 153, resultam em multa administrativa, fixada por empregado e dobrada em caso de reincidência, embaraço ou resistência.
A Doméstica Legal não orienta essa prática por falta de fundamento legal. Isso pode evitar que a empregada doméstica acione a justiça requerendo esse período (férias) em dobro.
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