Quando o empregado doméstico adoece, de acordo com a lei, a Previdência Social é quem paga o auxílio-doença aos empregados domésticos a partir do primeiro dia de afastamento. Assim, o patrão não precisa pagar, por conta própria, a primeira quinzena.
Decreto -3048.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.
Mas a legislação estabelece alguns pontos, regulamentados por lei, para que os atestados médicos tenham validade. O Decreto 27.048/49, que aprova o regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, parágrafo 1º e 2º, fala sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
Art. 12:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
No emprego doméstico, atestados médicos de particulares, de acordo com o Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, a não ser que seja reconhecido falsidade na emissão. Caso seja constado manipulação no atestado médico apresentado, fica estabelecido que:
“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”.
Atestado de acompanhamento médico
Quando a doméstica tem um filho e ele adoece, ela precisa se ausentar do trabalho para leva-lo até o médico. Neste caso, o empregador doméstico deve abonar a falta da doméstica mediante a atestado médico de acompanhamento de seu filho?
Em 2016 a legislação trouxe novidades sobre o abono de faltas quanto a atestado de acompanhamento médico – fornecido a mãe ou ao pai que acompanha o filho ou cônjuge até o médico. Foram incluídos os incisos X e XI no art. 437 da Lei 13.257/2016, da CLT:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
(…)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
O empregador doméstico precisa ficar atento para os Acordos e Convenções Coletivas, já que estes garantem situações que estabelecem garantias ao empregado, em complemento ao que é estipulado por lei. Para saber quais cidades são contempladas por Acordo Coletivo, clique aqui.
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