As Medidas Provisórias 927/2020 e 1046/2021 trouxeram novas regras para o banco de horas, aplicadas ao emprego doméstico. Estas medidas se deram em função do estado de calamidade pública causada pela Covid-19.
Contudo, a Medida encerrou seu prazo e as regras para o acordo de banco de horas voltaram a ser fixas pela Lei Complementar 150/2015.
O que é banco de horas?
Um sistema de banco de horas, onde os dias não trabalhados podem gerar horas no banco e, consequentemente, dias a serem trabalhados no futuro.
Também serve para os dias trabalhados extras, podendo gerar uma folga para o trabalhador em algum dia de sua preferência, a ser combinado entre ambas as partes. Existem duas maneiras para controlar o banco de horas:
Horas negativas: são registradas quando o empregado deve horas ao patrão, que serão convertidas em horas extras a serem compensadas.
Horas positivas: o banco registra carga horária positiva quando o empregado trabalha além da jornada acordada.
Compensação invertida: como a MP ditou as regras e o que muda atualmente?
A dinâmica natural do banco de horas é que o trabalhador exceda a jornada comum de trabalho e depois troque esse excedente por folga ou por horas extras.
A compensação invertida foi uma medida de emergência que inverte essa dinâmica, no sentido de aproveitar a necessidade de isolamento social durante a pandemia por COVID-19, que afastou os trabalhadores da atividade.
Desta forma, seria possível utilizar esse tempo como horas devidas para a compensação em favor da empresa depois, ou seja, um banco de horas negativo que o trabalhador deverá resgatar.
Todavia, com o fim do estado de calamidade, o que foi ajustado pela MP 927/20 perdeu a validade para regular os efeitos previstos até dia 19/07/2020, considerando que após essa data, a MP 927 perdeu a vigência e as regras anteriores sobre banco de horas retornaram com pleno vigor.
Como a medida provisória previa compensação em até 18 meses a partir de 01/01/2021, só atende a essa regra as horas estabelecidas até dia 19/07/2020. Enquanto isso, as horas inseridas após essa data obedecem integralmente à regra anterior, isto é, à reforma trabalhista de 2017 (compensação em 6 meses ou 1 ano).
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