Foi publicado no Diário Oficial no último dia 28 de abril de 2021 as Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046 dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência causado pela pandemia. Os empregadores domésticos poderão adotar as medidas observadas durante o prazo de 120 dias, contando da data de publicação da Medida Provisória.
O prazo poderá ser prorrogado pelo governo, então não deixe de acompanhar o nosso blog para ficar informado. As Medidas estabelecem acordos de redução de jornada, suspensão do contrato de trabalho entre outros.
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O que foi permitido pelas Medidas Provisórias e o que será válido para o emprego doméstico?
Neste momento, o empregador doméstico tem novos meios para manter o trabalho e a renda da empregada doméstica sem ter suas finanças afetada diretamente. Os acordos liberados que irão impactar diretamente o emprego doméstico são:
- Redução da jornada de trabalho em 25%, 50% e 70% (Medida Provisória 1.045);
- Suspensão do contrato de trabalho (Medida Provisória 1.045);
- Antecipação das férias individuais (Medida Provisória 1.046);
- Antecipação de feriados (Medida Provisória 1.046);
- Banco de horas (Medida Provisória 1.046);
- Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Medida Provisória 1.046).
Confira as regras para cada opção.
Redução da jornada de trabalho
A redução da jornada de trabalho poderá ser de 25%, 50% ou 70%. Durante o período da redução, o empregador paga parte do salário, a outra parte é paga pelo governo e o cálculo é feito com base no valor do seguro-desemprego (no emprego doméstico o valor do salário mínimo vigente em 2021 de R$ 1.100). Durante a redução, a empregada doméstica deverá trabalhar somente o percentual referente a redução da jornada!
A redução de jornada precisa ser comunicada ao eSocial e ao Ministério da Economia.
Suspensão do contrato de trabalho
Já na suspensão do contrato de trabalho a empregada doméstica não irá exercer suas funções durante o período acordado e o empregador doméstico fica isento de pagar o eSocial. O salário da doméstica será pago pelo governo e o cálculo também é feito com base no valor do seguro-desemprego.
A suspensão de contrato precisa ser comunicada ao eSocial e ao Ministério da Economia.
Antecipação das férias individuais
O empregador deverá comunicar ao emprego a antecipação das férias com 48h de antecedência. O período não poderá ser gozado em um período inferior a 5 dias corridos.
O empregador também poderá conceder férias a empregada ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
As antecipações de períodos futuros de férias poderão ser negociadas entre empregador e trabalhador por meio de acordo individual escrito.
Atenção: domésticas que pertencem ao grupo de risco deverão ser priorizados para o gozo de férias.
Quanto ao adicional de um terço relativo às férias, no caso de antecipação do período, o valor poderá ser pago após a concessão, a critério do empregador até a data em que é devido o 13º salário. Já a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador.
O pagamento da remuneração das férias antecipadas poderá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias.
Em caso de rescisão contratual, os valores das férias que não foram antecipadas deverão ser pagos no caso de pedido de demissão.
Antecipação de feriados
Os empregadores domésticos poderão antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o trabalhador doméstico com antecedência de, no mínimo, 48 horas, quais feriados estarão sendo antecipados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Banco de horas
O empregador poderá adotar um banco de horas estabelecido por meio de acordo individual por escrito para a compensação no prazo de até 18 meses, contado a partir do fim dos 120 dias de acordo.
A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 horas e não poderá exceder 10 horas diárias. Também poderá ser realizada aos finais de semana.
O saldo a ser compensado poderá ser determinado pelo empregador.
Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O empregador que escolher, pode adiar o recolhimento do FGTS da doméstica referente as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, com vencimento a partir de setembro de 2021 na data do recolhimento mensal devido, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei.
Para o empregador fazer uso deste benefício, deverá declarar as informações até o dia 20 de agosto, caso não faço, será considerado FGTS em atraso e o empregador deverá pagar o valor integral acrescido de multa e os encargos devidos.
Em caso de rescisão do contrato durante o período em que o empregador adiou o recolhimento do FGTS, este deverá fazer o recolhimento dos valores correspondentes sem multa e encargos e as parcelas terão sua data de vencimento antecipada.
Se o empregador deixar de fazer o pagamento das parcelas em seus vencimentos, ficará sujeito a multa e aos encargos devidos.
Outras informações importantes
Estaremos postando em breve como fazer:
- Comunicado ao Ministério da Economia sobre a redução de jornada e suspensão do contrato;
- Como comunicar o adiamento do FGTS;
- Como comunicar ao eSocial a redução de jornada e suspensão do contrato.
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Ainda tem dúvidas?
Nosso especialista em emprego doméstico, Mario Avelino, fez uma live respondendo perguntas sobre as MPs. Confira a live em nosso canal do Youtube.