Durante as festas de fim de ano muitos empregadores viajam e alguns não precisam dos serviços de seus empregados domésticos durante este período. Uma das opções adotadas é conceder férias ao trabalhador, mas alguns cuidados precisam ser tomados para se manter dentro da lei e não prejudicar a relação de emprego.
Empregado com menos de um ano de casa
O direito de gozar férias é concedido pela lei a partir de 12 meses de serviços contínuos prestados para a mesma pessoa ou família. Se o empregado ainda não completou este período é inconstitucional conceder às férias. Se esta for a situação do trabalhador doméstico e ainda assim o empregador quiser dispensar seus serviços durante o período em que viaja, existe a alternativa de oferecer descanso remunerado.
O empregado não poderá ser prejudicado em seu salário e nem tampouco em seu tempo de férias a serem desfrutadas quando completar os 12 meses. Isto acontece porque para a lei a decisão de conceder as folgas partiu do patrão por liberalidade.
Empregado com férias vencidas
Se o empregado já possuir férias vencidas, então o empregador poderá optar por estabelecer o período de acordo com sua viagem, ou o que for mais cômodo para a família. Para isto, será necessário que o patrão comunique o trabalhador sobre o período de suas férias com 30 dias de antecedência. Existe ainda a opção de fracionar às férias em dois períodos, desde que um deles tenha o mínimo de 14 dias de duração.
Vale lembrar que a decisão com relação ao período em que o empregado gozará férias é exclusivamente do patrão e atende aos seus interesses.
Empregado com jornada parcial
Os empregados que trabalham em jornada parcial, ou seja, até 30 horas semanais também devem ser notificados sobre as férias com 30 dias de antecedência. A particularidade deste regime está no tempo de gozo que varia de acordo com a jornada expressa no contrato de trabalho.