O empregador doméstico pode conceder benefícios aos seus empregados que não sejam integrados ao salário. Estas concessões feitas pelo empregador e que não integram o salário são livres da cobrança de encargos trabalhistas e tem o objetivo de promover melhores condições de trabalho.
Para que um benefício concedido à parte do salário não seja considerado como parte do “Salário In Natura” ele deve ser comum a todos os empregados contratados por aquele empregador. Estas regras foram estabelecidas pela Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT.
O que não pode ser considerado salário In Natura
- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, em função da prestação do serviço;
- educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
- transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
- seguros de vida e de acidentes pessoais;
- previdência privada;
Cuidados do empregador para que os benefícios não constituam salário
Para que os benefícios concedidos não sejam computados como parte do salário, o que em caso de uma ação trabalhista poderia gerar prejuízos ao empregador é necessário tomar alguns cuidados.
Os benefícios deverão sempre ter alguma contrapartida financeira por parte do empregado. Se o empregador fornece vale transporte, por exemplo, deverá descontar 6% do salário com esta finalidade. Para este desconto existe embasamento legal na lei 7.418/85.
Nos casos de convênio médico ou vale-refeição para que não integrem o salário será necessário fazer um desconto parcial a título do benefício fornecido. O empregador poderá optar por dividir o custo com o empregado ou fazer um desconto apenas simbólico. Mesmo que conste um desconto de apenas R$ 1,00 a titulo de vale-refeição, por exemplo, já será o suficiente para que o valor do benefício não seja integrado ao salário.