A Reforma Trabalhista aprovada em 2017 alterou mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o emprego doméstico também foi afetado, uma vez que o que não está previsto na Lei Complementar 150, que regulamento o trabalho doméstico, obedecerá às novas regras.
Uma das mudanças foi a contribuição sindical: o empregador só deve descontar o Imposto Sindical na folha de pagamento do trabalhador quando este autorizar expressamente. A contribuição equivale ao pagamento de um dia de trabalho, retirado anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato de sua categoria.
Entretanto, essa foi uma discussão devido os sindicatos, que entraram com pedidos junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tornar novamente obrigatória a contribuição sindical pelos trabalhadores. A Corte analisou 19 ações apresentadas por sindicatos contra a regra da Reforma Trabalhista, porém o STF rejeitou os pedidos.
Cidades do estado de São Paulo
Os sindicatos das domésticas do Interior Paulista e Grande São Paulo firmaram em suas convenções coletivas que a categoria deve ter o desconto da contribuição sindical anualmente, porém, conforme estabelecido na Reforma Trabalhista, aprovada em 2017, esta contribuição passou a ser opcional, ou seja, o desconto só deve acontecer quando o trabalhador autorizar.
Mediante autorização do empregado, o desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado anualmente no mês de março e repassado a entidade Sindical Profissional até o dia 30 de abril, mediante recolhimento em guia própria a ser disponibilizada no sistema da Caixa Econômica Federal.
Se a empregada doméstica for admitida depois do mês de março, o desconto da contribuição deverá ser feito no segundo mês de admissão e repassado ao sindicato no prazo de 30 dias.