Quando a empregada doméstica engravida, muitas dúvidas surgem na cabeça do empregador como licença maternidade, estabilidade temporário no emprego, faltas para exames de rotinas, entre outros. Dentre os direitos da empregada doméstica mãe, está o intervalo intercalado para amamentação.
Segundo o Artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses.
Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
É dever do empregador conceder o intervalo para a doméstica amamentar seu filho. Caso não o faça, deve remunerar como hora extra o correspondente período. As pausas concedidas deverão ser anotadas na folha de ponto da empregada – é importante que o empregador a tenha para fazer o controle de horas de seu funcionário.
Na interpretação de muitos magistrados, a mãe doméstica que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira, também teria direito a dois intervalos de trinta minutos cada.
Vale lembrar que o direito a licença maternidade para a empregada doméstica é de 120 dias corridos, podendo o afastamento iniciar entre o 28º dia antes do parto ou a partir do dia do nascimento do bebê. O empregador precisa ser notificado por meio de atestado médico informando o dia exato em que iniciará a ausência.