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  • 20 mar 2019
  • Notícia

Entenda as mudanças da Contribuição Sindical no emprego doméstico

Como noticiamos no ano passado, a Reforma Trabalhista aprovada em 2017 alterou mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o emprego doméstico também foi afetado. Uma das mudanças foi a Contribuição Sindical no emprego doméstico que se tornou opcional. Porém, esta semana mais uma mudança ocorreu.

Uma nova Medida Provisória (MP 873) assinada na sexta-feira (1) pelo presidente Jair Bolsonaro proíbe qualquer desconto no valor do salário dos empregados por parte dos sindicatos. Por meio da MP 873, todas contribuições aos sindicatos precisam ser feitas por meio de boleto bancário.

 

Como vai funcionar a Contribuição Sindical no emprego doméstico?  

O trabalhador deve solicitar por escrito a contribuição sindical ao sindicato!  Depois disso, o sindicato fica responsável pela emissão e envio do boleto para a casa do próprio trabalhador. Com o boleto em mãos, o TRABALHADOR deve efetuar o pagamento da contribuição.

É importante lembrar que a contribuição equivale ao pagamento de um dia de trabalho, tem como objetivo a manutenção do sindicato de sua categoria. Mais uma vez, a contribuição sindical no emprego doméstico é OPCIONAL! O empregador doméstico não precisa efetuar o desconto da contribuição sindical. A responsabilidade é do sindicato com o trabalhador.

 

Contribuição Sindical no emprego doméstico no estado de São Paulo

Os sindicatos das domésticas do Interior Paulista e Grande São Paulo firmaram em suas convenções coletivas no início de março. Com a MP 873, a autorização da contribuição segue o mesmo procedimento. Deve ser feita por escrito pelo trabalhador, o sindicato fica responsável pela emissão e envio do boleto que deve ser pago pelo próprio trabalhador. A Sindoméstica – sindicato das empregadas e trabalhadores domésticos da grande São Paulo e o sindicato das empregadas e trabalhadores domésticos de Jundiaí e região – SEDCAR, que atende algumas regiões de SP já disponibilizaram o acordo de convenção coletivo de 2019/2020. Confira!

  • Contribuição sindical, emprego doméstico

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