O trabalhador doméstico tem direito a gozar férias quando completa 12 meses trabalhados na mesma residência. A Lei Complementar 150, que estabelece as regras para o emprego doméstico, prevê ser possível a venda de 1/3 e a divisão em dois períodos das férias. Mas existem algumas particularidades que o empregador e o empregado doméstico precisam ficar atentos.
Jornada parcial de trabalho no emprego doméstico
A lei permite que os empregadores escolham contratar empregados em regime de tempo parcial. A jornada de trabalho padrão é de 44 horas de trabalho semanal, já a jornada parcial não pode exceder 25 horas semanais, sendo no máximo 6 horas diárias. O salário e demais benefícios também são proporcionalmente calculados em função da redução da jornada.
Para quem tem carga horária diária de até 5 horas, poderá ser acrescido 1 hora extra diária, mediante acordo escrito entre empregado e empregador.
Saiba como funciona as férias no regime parcial de trabalho:
- O empregado com carga horária de até 25 horas semanais tem direito a 18 dias de férias e não 30;
- É permitido ao trabalhador que exerce suas funções em regime parcial, a venda de 1/3 das férias;
- É permitido o parcelamento das férias em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias.
E como deve ser feito o pagamento das férias?
O pagamento deve ser feito 2 dias antes do início de gozo e o cálculo é feito sobre o valor que a doméstica vai receber nas férias, conforme os dias que ela irá tirar. Saiba como fazer o cálculo de férias
Perda de dias de férias
Se a empregada tiver faltas não justificadas, na jornada parcial, o patrão doméstico não poderá descontar esses dias nas férias. A Reforma Trabalhista trouxe essa alteração para o emprego doméstico (somente para jornada parcial).
O que diz a lei?
3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.