O Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, conhecido pela sigla FGTS, completa nesta terça-feira, dia 13 de setembro de 2016, 50 anos de existência. Assim que foi criado, este direito trabalhista não era extensivo aos trabalhadores domésticos, mesmo que o empregador desejasse realizar os depósitos não tinha esta opção.
O trabalhador celetista, por sua vez, podia optar entre receber depósitos mensais em sua conta do Fundo de Garantia ou preservar sua estabilidade no emprego, conquistada após 10 anos de serviço para a mesma empresa.
O primeiro passo para a inclusão dos empregados domésticos nas contas do FGTS foi dado apenas em março de 2000, 34 anos após a criação do Fundo. A partir desta data, os patrões passaram a poder optar pelos depósitos.
FGTS das domésticas facultativo a partir de 2000
Os depósitos no Fundo de Garantia passou a ser facultativo para os empregadores domésticos a partir de março de 2000. Apesar da adesão não ser obrigatória, na época, uma vez que o empregador fizesse o primeiro depósito precisava permanecer com a prática durante toda a vigência do contrato de trabalho.
Nos casos de demissão sem justa causa por parte do empregador, o empregado tinha direito de receber uma multa no valor de 40% calculada sobre o saldo do FGTS depositado. A indenização era paga à vista pelo patrão.
Mudanças com a Lei Complementar 150
Em julho 2015, após 15 anos como opcional o FGTS dos empregados domésticos passou a ser obrigatório com a sanção da Lei Complementar 150. O Fundo de garantia passou a ser um direito de todos os trabalhadores domésticos formalizados e consequentemente, um dever dos empregadores. A regulamentação estabeleceu como prazo para o primeiro depósito o mês de outubro do mesmo ano.
Outra mudança que a lei trouxe está relacionada ao pagamento da multa por demissão sem justa causa, equivalente a 40% do saldo existente na conta do FGTS. Após a nova legislação entrar em vigor, a multa deixou de ser paga no momento da rescisão. Agora ela é antecipada proporcionalmente, mês a mês, ao longo do período em que o trabalhador presta os serviços ao empregador.
Funciona da seguinte forma: todos os meses, além de depositar 8% sobre o salário do empregado, relativos ao FGTS, o empregador credita mais 3,2%, relativos a antecipação da multa por demissão sem justa causa. Sendo assim, cada trabalhador doméstico brasileiro, que tem registro na Carteira de Trabalho, passou a possuir duas contas do Fundo de Garantia: uma onde são feitos os depósitos mensais do FGTS e outra para a antecipação da multa.
Quando na demissão o empregado faz jus ao recebimento da multa, o valor é transferido automaticamente pela Caixa Econômica, que gere o benefício, para a mesma conta onde o saldo do FGTS está depositado e habilita o valor total para saque. Nas ocasiões em que o trabalhador não tem direito a sacar a multa, este saldo é estornado em uma conta de titularidade do empregador.
Leis para consulta
Para conhecer o histórico do FGTS dos empregados domésticos no Brasil
Para ler a Lei Complementar 150 na Íntegra
Conheça os direitos regulamentados a partir de junho de 2015