Foi publicado no Diário Oficial hoje, 13 de maio, a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que determina o afastamento de atividades presenciais de trabalhadoras grávidas durante a pandemia, sem prejuízo de remuneração. A lei também estabelece que as trabalhadoras exerçam suas funções remotamente, porém a empregada doméstica não tem como exercer seu trabalho à distância.
Com isso, a Doméstica Legal reuniu as principais informações para o empregador tomar uma providência nesse momento sem que ele ou a doméstica sofram prejuízos, principalmente financeiro.
Qual a opção do empregador doméstico nesse momento?
O governo aprovou a Medida Provisória 1.045 em abril deste ano visando a redução de jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias e, nesse momento, a melhor opção para o empregador e doméstica gestante é a suspensão do contrato de trabalho.
Adotando esse acordo, o empregador preserva o trabalho e a renda da doméstica sem precisar arcar com os custos. A empregada doméstica gestante irá ficar em casa, sem exercer suas funções, mas recebendo o salário pelo governo. O valor pago é calculado com base no seguro-desemprego para a categoria doméstica.
Estabilidade para empregada doméstica gestante
A estabilidade é um período garantido por lei a empregada doméstica pelos cinco meses seguintes ao parto, onde ela não pode ser mandada embora pelo empregador doméstico.
Como vai funcionar a estabilidade para a doméstica gestante com contrato suspenso?
A doméstica ganha estabilidade no emprego doméstico de 5 meses a contar do parto. Já a estabilidade garantida por lei em casos de suspensão de contrato de trabalho por até 120 dias, a doméstica terá direito a estabilidade após o vencimento da garantia de trabalho convencional (a de cinco meses a partir do parto).
Então o empregador doméstico precisa estar atento às estabilidades “acumuladas” da doméstica.
E se empregada doméstica gestante pedir demissão durante a estabilidade?
Quando a doméstica pede demissão tanto na estabilidade convencional ou a concedida devido a suspensão de contrato, entende-se que ela abriu mão da garantia que teria no emprego, e o empregador poderá processar a demissão normalmente, pagando os valores devidos.
Existem outras opções para o empregador doméstico?
A antecipação das férias individuais pelo período de até 30 dias e férias caso a empregada tenha o direito de gozar. No caso de férias antecipadas, o empregador deverá comunicar ao emprego a antecipação das férias com 48h de antecedência. O período não poderá ser gozado em um período inferior a 5 dias corridos.
O empregador também poderá conceder férias a empregada ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
As antecipações de períodos futuros de férias poderão ser negociadas entre empregador e trabalhador por meio de acordo individual escrito.
Atenção: domésticas que pertencem ao grupo de risco deverão ser priorizados para o gozo de férias.
Quanto ao adicional de um terço relativo às férias, no caso de antecipação do período, o valor poderá ser pago após a concessão, a critério do empregador até a data em que é devido o 13º salário. Já a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador.
O pagamento da remuneração das férias antecipadas poderá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias.
Em caso de rescisão contratual, os valores das férias que não foram antecipadas deverão ser pagos no caso de pedido de demissão.