A Medida Provisória 927/2020 publicada em março deste ano, com medidas que alteram as regras trabalhistas durante o período de pandemia foi retirada de pauta. Isso quer dizer que a MP não será mais válida a partir do dia 19 de julho de 2020. Dentre as medidas permitidas estão a antecipação de férias, banco de horas, antecipação de feriados e prorrogação do pagamento do terço constitucional de férias. Acordos feitos antes do dia 19 continuam válidos.
Esta medida não tem relação com a MP 936, que dispõe sobre as regras para a suspensão de contrato e redução de jornada e salário, nem com o Decreto 10.422, que aprovou a prorrogação da suspensão e redução, totalizando 120 dias de acordo feito entre empregador e empregado doméstico. O empregador que quiser aderir essas medidas, tem até o dia 31 de dezembro de 2020.
Saiba mais sobre a prorrogação da Lei 10.422 clicando aqui
Quais acordos eram previstos na MP 927?
Acordo de Banco de Horas: quem colocou o funcionário em casa, poderia criar um sistema de banco de horas, onde os dias não trabalhados poderiam gerar horas no banco e, consequentemente, dias a serem trabalhados no futuro.
Antecipação de férias: a antecipação de férias era permitida até mesmo para trabalhadores domésticos que não tivessem completado o período aquisitivo (12 meses trabalhados).
Prorrogação do pagamento do terço constitucional de férias: o terço constitucional de férias, mediante antecipação de férias, teve o pagamento prorrogado até o dia 20 de dezembro de 2020.
Feriados: os empregadores poderiam antecipar feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, podendo utilizar os dias de feriado para compensação do saldo em banco de horas.
Já fiz esses acordos, e agora?
O empregador que fez algum desses acordos não precisa se preocupar, a validade continua intacta. Mas a partir do dia 20 de julho, legalmente, não é mais permitido que o empregador e empregado firmem qualquer acordo relacionado a esta medida provisória.
Ainda posso fazer a suspensão do contrato e a redução de jornada e salário?
Pode sim! A suspensão e redução foram permitidas pela MP 936 e prorrogadas pelo Decreto 10.422, não tendo relação direta com a MP 927.
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